Processo 0006402-94.2024.8.27.2729

TJTO • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
0006402-94.2024.8.27.2729
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Palmas
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Imissão na Posse Nº 0006402-94.2024.8.27.2729/TO AUTOR : MARRAMANTH VIEIRA DELGADO ADVOGADO(A) : LUCIANE PEREIRA COELHO DA SILVA (OAB TO007191) ADVOGADO(A) : RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B) RÉU : MARCIA CRISTINA DIAS RODRIGUES ADVOGADO(A) : DOUGLAS PERES PIMENTEL (OAB TO009376) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de imissão na posse c/c cobrança de taxa de ocupação ajuizada por MARRAMANTH VIEIRA DELGADO em face de MÁRCIA CRISTINA DIAS RODRIGUES . Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A parte ré ( evento 87, PET1 ), por sua vez, requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas) e prova pericial no imóvel para afastar a alegação de deterioração e a cobrança da taxa de ocupação. É o breve relatório. Passo à decisão de saneamento e organização do processo. 2. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Inexistindo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a serem sanadas, declaro o feito saneado. A controvérsia fática cinge-se em verificar o estado de conservação do imóvel no momento da desocupação, a caracterização da posse (se justa ou injusta no período reclamado) e a pertinência/extensão da cobrança da taxa de ocupação e eventuais prejuízos. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova será distribuído conforme a regra geral: (i) ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito; e (ii) à ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.1. Da Prova Pericial INDFEIRO o pedido de prova pericial técnica formulado pela requerida. Conforme consta no Evento 75, já houve a efetiva imissão do autor na posse do imóvel em 10/11/2025 . Desta forma, torna-se inútil e inviável a realização de perícia técnica no momento atual, não sendo possível aferir, por meio de prova pericial contemporânea, as exatas condições em que o imóvel se encontrava na exata data em que o autor foi imitido na posse. A prova que será levada em consideração para o julgamento em relação a esse ponto será aquela já constante nos autos no momento da desocupação/imissão, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 2.2. Da Prova Oral DEFIRO a produção de prova oral pleiteada, consistente no depoimento pessoal do autor (conforme requerido pela ré) e, também, defiro a colheita das testemunhas da parte autora , bem como o rol de testemunhas já apresentado pela ré. 3. DELIBERAÇÕES Diante do exposto, determino: INTIMEM-SE as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias , para que, querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes nesta decisão, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Sem prejuízo, INCLUA-SE O FEITO em pauta para a realização de Audiência de Instrução e Julgamento , conforme a disponibilidade da pauta deste Juízo. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de preclusão, apresentar o seu rol de testemunhas (art. 357, §4º, do CPC), devendo conter as informações exigidas pelo art. 450 do CPC, incluindo telefone/WhatsApp para contato. Fica recebido o rol já apresentado pela ré no evento 87. Incumbe aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. INTIME-SE pessoalmente a parte autora para prestar depoimento pessoal na audiência a ser designada, com a expressa…

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