Processo 0006403-12.2025.8.16.0123

TJPR • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
0006403-12.2025.8.16.0123
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
Vara Cível de Palmas
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0006403-12.2025.8.16.0123 Cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido de liminar proposta por Graúna Transmissora de Energia S.A. em face de Schiochet Agropecuária LTDA. Argumenta a parte autora que:(i) é concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica, por força do Contrato de Concessão nº 19/2024 (Lote 01 do Leilão ANEEL 02/2024), celebrado em 09/12/2024, o que lhe confere a outorga para construir, operar e manter as instalações de transmissão previstas no projeto Graúna; (ii) o objeto desta ação é a constituição de servidão administrativa, com pedido de liminar de imissão provisória na posse, sobre área pertencente à Schiochet Agropecuária Ltda. (Fazenda Alegria – Gleba III, matrícula nº 21.531, CRI de Palmas/PR), necessária ao traçado da LT 525 kV Abdon Batista 2 – Segredo C1, integrante do Projeto Graúna, obra de utilidade pública voltada à expansão da Rede Básica e à garantia de segurança energética e modicidade tarifária; (iii) parte relevante das faixas de servidão foi obtida amigavelmente mediante pagamento de indenizações; contudo, no imóvel dos réus não houve acordo administrativo, impondo a via judicial para assegurar o cronograma regulatório da concessão, com início de operação previsto para 20/12/2029; (iv) a área serviente no imóvel dos réus é de 7,2709 ha, descrita em memorial com coordenadas UTM (SIRGAS 2000) e confrontações; o laudo de avaliação elaborado conforme ABNT NBR 14653 apurou indenização justa de R$ 243.061,10, valor ofertado em depósito prévio para viabilizar a imissão provisória, nos termos do DecretoLei 3.365/41; (v) há Declaração de Utilidade Pública (Resolução Autorizativa ANEEL nº 15.934, de 11/03/2025) para a faixa necessária à passagem da linha, legitimando a servidão e o tratamento de urgência, com fundamento nos arts. 3º e 40 do DecretoLei 3.365/41; (vi) a urgência da imissão decorre do elevado volume de frentes de obra e do prazo contratual: atrasos na liberação fundiária comprometem o cronograma, geram prejuízos ao SIN e à coletividade; sustenta que, nos termos do art. 15 do DL 3.365/41, bastam o depósito prévio e a demonstração de urgência para a imissão, dispensando avaliação judicial prévia e citação inicial; (vii) requer autorização para acessos auxiliares pelo imóvel serviente, quando inviável o acesso exclusivo pela faixa, com base no DecretoLei 35.851/54, a fim de permitir construção, manutenção, conservação e inspeção das linhas; (viii) os proprietários foram formalmente notificados da proposta indenizatória (art. 10A do DL 3.365/41), mas houve recusa tácita, tornando indispensável a judicialização para constituição da servidão e início das frentes de serviço; (ix) em caráter liminar, pede a imissão provisória na posse com depósito do valor ofertado, autorização para uso de força policial se necessário e acessos diversos; ao final, requer a constituição definitiva da servidão, com registro no CRI (art. 29 do DL 3.365/41), e a confirmação da indenização de R$ 243.061,10 a quem de direito. A parte ré apresentou contestação no mov. 13.1, alegando, em suma, que: (i) não há plausibilidade para concessão da liminar de imissão provisória: em caso idêntico, a mesma banca teria ofertado valor irrisório em depósito e a…

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