Processo 0006404-07.2026.8.16.0173

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0006404-07.2026.8.16.0173
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Umuarama
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des Antonio Franco Ferreira da Costa, 3693 - Centro Cívico - Fórum - Zona I - Umuarama/PR   Processo:   0006404-07.2026.8.16.0173 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Crimes de Trânsito Data da Infração:     Flagranteado(s):   FABIO ADILSON SOARES 1. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face de Fábio A. S., preso na data de 10/05/2026, pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos artigos 302, §3º, e 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo na direção de veículo automotor qualificado pela influência de álcool e dirigir sem carteira de habilitação). A autoridade policial não arbitrou fiança, uma vez que as penas em abstrato, somadas, superam quatro anos, nos termos do art. 322 do Código de Processo Penal (mov. 1.15). O Ministério Público manifestou-se pela homologação do Auto de Prisão em Flagrante e pela concessão de liberdade provisória ao flagrado, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (seq. 8.1). A defesa requereu a concessão de liberdade provisória (seqs. 14.1 e 15.1). Vieram-me conclusos os autos. Decido. 2. O autuado foi preso em situação de flagrância, nos termos dos incisos I e II, do artigo 302 do Código de Processo Penal. Conforme consta do boletim de ocorrência, a equipe policial atendeu ocorrência na PR-468, sentido Umuarama, quando, na altura do KM 108+750m, o condutor do veículo Ford/Verona, placa CWB-0506, atingiu uma pedestre, que faleceu no local. O aludido condutor foi identificado como Fábio A. S., o qual não possui CNH e, submetido ao etilômetro, aferiu-se 0,42 MG/L de álcool no sangue. Assim, foi preso em flagrante e encaminhado à Delegacia de Polícia Civil de Umuarama para as providências cabíveis. Quanto às formalidades do auto de prisão em flagrante, tem-se que constam as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado. Ainda, foi a prisão efetuada legalmente e nos termos do art. 304 do Código de Processo Penal e a nota de culpa foi devidamente elaborada e entregue ao preso e o auto de prisão em flagrante foi remetido a este Juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do artigo 306 do Código de Processo Penal. Não havendo, portanto, qualquer vício material ou formal que macule a peça e implique o relaxamento da prisão em flagrante, HOMOLOGO o auto da prisão em flagrante de Fábio A. S., já que atendidos todos os comandos legais. Passo à análise acerca da necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva ou da possibilidade de concessão de liberdade provisória e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Ao seq. 8.1, o Ministério Público se manifestou pela homologação do Auto de Prisão em Flagrante e pela concessão de liberdade provisória ao autuado mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Nos termos do artigo 310 do CPP, “o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança”. É sabido que para a decretação da prisão preventiva é necessária a existência de prova de materialidade e indícios de autoria, devendo estar presente pelo menos um dos…

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