Processo 0006404-83.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0006404-83.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003413-96.2021.8.27.2737/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO AGRAVANTE : IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS MINISTÉRIO MADUREIRA ADVOGADO(A) : JÉSSICA LORRANY MENDES CABRAL CARVALHO (OAB TO010037) ADVOGADO(A) : LUCAS FELIPE CICERO BENIZ BARREIRA (OAB TO008113) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS PARA EFETIVAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO E INFRINGENTE. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração com pedido de efeito suspensivo e efeitos infringentes opostos por Igreja Evangélica Assembleia de Deus - Ministério de Madureira em Palmas/TO contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública. A embargante alegou omissões e contradições relacionadas ao processamento recursal anterior, ao excesso de execução decorrente da ausência de comando expresso de demolição no título judicial e à necessidade de condicionamento das medidas executivas à prévia realização de vistoria e demais providências técnicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao apreciar alegações referentes ao processamento recursal já encerrado e alcançado pelo trânsito em julgado, estabelecer se houve omissão quanto ao alegado excesso de execução decorrente da ausência de determinação expressa de demolição no título judicial e determinar se são cabíveis efeito suspensivo e efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC limita os embargos de declaração à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vedando sua utilização para rediscutir matéria já apreciada e decidida. 4. O acórdão enfrentou expressamente as alegações relacionadas ao processamento recursal, consignando que eventual insurgência contra atos praticados no segundo grau deveria ter sido deduzida pelos meios processuais adequados, sendo inviável reabrir discussão já alcançada pela preclusão e pelo trânsito em julgado na fase de cumprimento de sentença. 5. A decisão embargada não apresenta contradição interna, pois adotou fundamentação coerente ao reconhecer a impossibilidade de o juízo de origem funcionar como via indireta para revisão de questões recursais definitivamente encerradas. 6. O acórdão examinou o alegado excesso de execução e concluiu que a sentença, ao declarar a nulidade da permissão de uso de bem público e impor obrigação de não fazer relacionada à livre utilização do imóvel, autoriza medidas executivas compatíveis com a obtenção do resultado prático determinado pelo título judicial. 7. Os arts. 536 e 537 do CPC autorizam a adoção de medidas executivas aptas à efetivação da tutela específica, inclusive remoção de obstáculos físicos e desfazimento de obras incompatíveis com o comando judicial. 8. O indeferimento anterior de medida demolitória em sede de cognição sumária não impede a adoção de providências executivas adequadas após a constituição definitiva do título judicial. 9. A individualização das medidas materiais necessárias ao cumprimento da sentença, inclusive vistorias, relatórios técnicos e demais cautelas operacionais,…
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