Processo 0006404-93.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0006404-93.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : ROSANA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : JAIR FRANCISCO DE ASEVEDO (OAB TO000276) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado por ROSANA PEREIRA DA SILVA contra ESTADO DO TOCANTINS, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial ("desbloqueio de CNH cassada administrativamente pelo DETRAN/TO por reincidência em infração de trânsito de natureza média"), instruída com CNH provisória da requerente, declaração do comprador e condutor do veículo multado em 24/05/2025, declaração da requerente, recurso administrativo protocolado no DETRAN e decisão da Comissão de Julgamento de Cassação e Suspensão do Direito de Dirigir do DETRAN/TO. Dispensado o relatório. Decido. Como é sabido, a tutela provisória de urgência antecipada é medida excepcional de antecipação e/ou asseguração de um direito da parte, para a qual se exige a demonstração dos requisitos legais, cuja análise dá-se por um juízo de prelibação superficial do caso concreto, razão pela qual pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo processual (provisória). Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para o deferimento de tal medida, é necessário que haja o convencimento da magistrada sobre a existência de probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano atual, concreto e grave, que não possa aguardar à tutela definitiva em sentença, sob o risco de causar prejuízo grave ou de difícil reparação para a parte requerente. Além de restar demonstrado o requisito negativo da irreversibilidade. No caso concreto, a parte requerente formula o seguinte pedido liminar, in verbis: "a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, para que o ESTADO DO TOCANTINS, através do DETRAN/TO, libere a CNH Provisória a favor da AUTORA, a fim de que a mesma possa dirigir e trabalhar até o julgamento definitivo do presente caso, conforme o art. 300, § 2º, do CPC, sem risco de ser multada por falta de Autorização Para Dirigir – APD" Porém, o pedido não comporta deferimento. Explico. A Permissão para Dirigir (PPD) da parte requerente, emitida em 05/11/2024 com validade de um ano, expirou em 04/11/2025 , por força do disposto no artigo 148, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro. O documento não existe mais como título hábil à condução de veículo automotor, independentemente do bloqueio imposto pelo DETRAN/TO. Não há, portanto, objeto sobre o qual a tutela jurisdicional possa incidir: a "CNH Provisória", cuja liberação se requer é um documento vencido, e sua reativação não produziria qualquer efeito jurídico válido para fins de habilitação. O que a parte requerente pretende, em sua essência, é a emissão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva, pedido que constitui o próprio mérito da ação (item 30.4.2 da petição…
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