Processo 0006405-05.2023.4.05.8202

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006405-05.2023.4.05.8202
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Federal PB
Última publicação
26/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006405-05.2023.4.05.8202 AUTOR: JANAINA DE LIMA E SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADELISNILDA DE SOUSA ROCHA FORMIGA - PB26120 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DAS DORES DE LIMA ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA MARIA SANTOS DUARTE - BA33118 SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de sentença prolatada (id. 1503314743), aduzindo, em síntese, que a decisão foi omissa. Requer que seja indicada claramente a discriminação da cota parte devida a cada uma das partes; a concessão da Gratuidade de Justiça também em favor da Litisconsorte,; a exclusão da tutela provisória, e a fixação das prestações em atraso para o período entre a DER e a DIP. É o relatório. Passo a decidir. Cabem embargos declaratórios para retificar sentenças/decisões que apresentarem vícios de contradição, obscuridade ou omissão (art. 1022 do CPC, art. 18 da Lei nº 9.099/95). Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a suscitação, em embargos de declaração, de fato novo (CPC, art. 462) que possa influir no julgamento do feito (REsp 1215205/PE, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 12/05/2011). Nesse sentido, não comportam embargos declaratórios qualquer outra discussão senão a correção de contradições, obscuridades e omissões verificadas no seio da decisão hostilizada, ou, em caráter excepcional, a suscitação de fato novo, surgido posteriormente àqueles que integram a causa de pedir. Não se prestam a imprimir, em regra, efeito infringente ao julgado e, por via de consequência, alterar o resultado da parte dispositiva, a não ser que a sanação dos vícios (inclusive quanto à não apreciação do fato superveniente) somente se possa fazer com a incidência desse efeito modificativo. Na hipótese em cotejo, a sentença objeto dos embargos não demonstrou fundamentação deficiente ou desarmonia com o conjunto probatório dos autos. Pelo contrário, nota-se que o magistrado utilizou-se de sua liberdade de convicção, mas não olvidou da necessária motivação de seu convencimento. Naquela ocasião, este juízo assim se manifestou: No caso em tela, o óbito do Sr. João Otoniel de Lima, ocorrido em 05/11/2022, é incontroverso (id. 20539074). Ademais, a qualidade de segurado do instituidor é incontroversa, uma vez que já houve instituição de pensão por morte em favor da litisconsorte passiva. Por sua vez, o requerimento administrativo da autora foi indeferido pela falta da qualidade de dependente (id. 20541044). Em audiência de instrução, a parte autora afirmou que tem 40 anos; está pedindo pensão; o falecido era seu esposo; viviam juntos em união estável não formalizada; moravam na Rua Maria Juvina da Conceição; moraram em outros endereços; conheceu o falecido em 2015, logo em seguida começaram a namorar, foram morar juntos e conviveram até o falecimento em 2022; ele tinha 60 e poucos anos na época; na época, ele era separado de Maria das Dores, ele permaneceu casado no civil; ele morreu de infarto, estava na oficina do cunhado dele, casado com a irmã do falecido, às 10 e pouco da manhã, sentiu dor grande no peito e nos ombros, a depoente pediu ajuda, não sabe dirigir, ligou para o sobrinho e para pessoa casada com sobrinha dele, que prestou socorro, levou até Jericó, lá fez eletro, estava infartando, deram injeção, depois foi transferido para Catolé do Rocha, por volta…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados