Processo 0006405-56.2024.4.05.8303

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0006405-56.2024.4.05.8303
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª TR/PE
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006405-56.2024.4.05.8303 RECORRENTE: MARIA DAS NEVES PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VICTOR HUGO VALERIANO PINTO - PB14663-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GRAZIELE ALVES DA SILVA - PE48647-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DO ATO DE CONCESSÃO. INCIDÊNCIA APENAS DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão, nos moldes do art. 487, II, do CPC, sob o fundamento de que o indeferimento do benefício e o ajuizamento da presente ação foram ultrapassados mais de 10(dez) anos. Recurso interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito por reconhecer a prescrição do fundo de direito. A parte recorrente sustenta a inexistência de prescrição do fundo de direito em matéria previdenciária, defendendo a incidência apenas da prescrição quinquenal das parcelas vencidas, com pedido de anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se há prescrição do fundo de direito em demandas previdenciárias que visam à concessão de benefício; e (ii) definir se a prescrição deve atingir apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição em matéria previdenciária é regulada pelo art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, que estabelece o prazo de cinco anos para cobrança de prestações vencidas. Os benefícios previdenciários possuem natureza alimentar e se inserem em relação jurídica de trato sucessivo, o que afasta a incidência da prescrição do fundo de direito. Nesses casos, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 85 do STJ. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o direito à concessão de benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, não se sujeitando à prescrição do fundo de direito. No caso concreto, a sentença recorrida reconheceu indevidamente a prescrição do fundo de direito, em desacordo com o entendimento consolidado. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para análise do mérito da pretensão. IV. DISPOSITIVO Recurso provido para anular a sentença. Determinado o retorno dos autos à Vara de origem para prolação de nova decisão. Sem condenação em honorários. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006405-56.2024.4.05.8303 RECORRENTE: MARIA DAS NEVES PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VICTOR HUGO VALERIANO PINTO - PB14663-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GRAZIELE ALVES DA SILVA - PE48647-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão, nos moldes do art. 487, II, do CPC. Alega o autor, em seu recurso, a inexistência de prescrição do fundo de direito, mas a rescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Pede a anulação da sentença. VOTO VENCEDOR…

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