Processo 0006406-05.2007.8.17.0370
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0006406-05.2007.8.17.0370 EXEQUENTE: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EXECUTADO(A): TRES IRMAOS COMERCIO DE MATERIAL PARA PINTURA LTDA - ME INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) AMBAS a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 242500682, conforme transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Sherwin-Williams do Brasil Industria e Comércio Ltda ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Três Irmãos Comércio de Material Para Pintura Ltda - ME, objetivando o recebimento de crédito consubstanciado em duplicatas. No curso do feito, ante a não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso com fundamento no art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, sendo os autos posteriormente remetidos ao arquivo. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente decisão cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente de processo de execução lastreado em duplicatas. Cumpre salientar que a suspensão do presente feito, decorrente da ausência de bens passíveis de penhora, ocorreu sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (art. 791, III). O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1, no REsp 1.604.412/SC, fixou tese vinculante sobre a matéria, estabelecendo que: " 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)." (g.n) Importante anotar, ainda, que em regra o prazo prescricional de duplicatas é de 03 (três) anos (art. 18 da Lei das Duplicatas - Lei nº 5.474/1968). Com esses parâmetros, constato que o processo foi suspenso em 11/2008 (id. 229437301), iniciando-se, pois, o prazo prescricional 01 ano após, em 11/2009 e, transcorridos 03 anos, consumou-se em 11/2012 (Súmula 150 do STF). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento na jurisprudência vinculante do STJ (IAC nº 1) e no art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC/2015, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Sem condenação em custas remanescentes e ônus de sucumbência (art. 921, §5°, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cabo de Santo Agostinho/PE, 03 de junho de 2026. Idiara Buenos Aires Cavalcanti Juíza de Direito " CABO DE SANTO AGOSTINHO, 20 de julho de 2026. AMARO RICARDO DA SILVA NETO Diretoria Reg. da Zona da Mata
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