Processo 0006406-42.2025.8.26.0590
TJSP • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Polo Ativo
Polo Passivo
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Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0006406-42.2025.8.26.0590/SP REQUERENTE : CELIA REGINA DA SILVA ADVOGADO(A) : JEFFERSON JOSE VICTORIANO (OAB SP367204) REQUERIDO : LEIA DA SILVA FARGNOLI ADVOGADO(A) : MARYSTELLA CARVALHO FERREIRA (OAB SP341071) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por CELIA REGINA DA SILVA em face de FARIGNOLLI & FARIGNOLLI SAÚDE LTDA – EPP, objetivando a inclusão da sócia administradora LEIA DA SILVA FARGNOLI no polo passivo do cumprimento de sentença. A requerida foi citada e apresentou contestação (eventos 22 e 34), na qual alegou, em síntese, a ausência dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, defendendo tratar-se de medida excepcional e inexistir comprovação de abuso da personalidade jurídica. O pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida foi indeferido por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica (evento 44). Instadas as partes a especificar provas, a autora informou não ter outras a produzir, reiterando o insucesso das diligências executivas realizadas (evento 48), enquanto a requerida permaneceu silente (evento 51). Em cumprimento ao comando judicial (evento 53), a autora exibiu novos documentos, consistentes em pesquisas cadastrais e financeiras, indicando a manutenção das atividades da pessoa jurídica, elevada inadimplência, existência de múltiplos protestos e ausência de bens penhoráveis. A requerida deixou de se manifestar sobre a prova acrescida (evento 66). É a síntese do necessário. DECIDO. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter excepcional, que excepciona a regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, expressamente reafirmada pelo art. 49-A do Código Civil, segundo o qual a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. A separação entre o patrimônio do ente moral e o de seus integrantes é técnica essencial ao exercício da atividade econômica e à própria função social da empresa, de modo que sua superação só se legitima diante da efetiva demonstração das hipóteses taxativas autorizadoras, não se presumindo o abuso a partir de meras alegações ou da simples dificuldade de localização de bens. Tratando-se, na espécie, de crédito originário de relação locatícia — despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança —, a relação jurídica subjacente é de direito civil, e não de consumo, circunstância expressamente reconhecida pela requerida e não controvertida pela requerente, que fundou sua pretensão, desde a inicial, no art. 50 do Código Civil. Afasta-se, pois, a incidência da teoria menor do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, regendo-se o incidente pela teoria maior, a exigir a efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos exatos termos do art. 50 do Código Civil. Sob esse regime, é insuficiente, para a superação da autonomia patrimonial, a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. Foi precisamente esse o entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.210, em cuja tese se firmou que, nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica,…
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