Processo 0006406-49.2015.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0006406-49.2015.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
01/07/2026

Última movimentação

Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0006406-49.2015.8.27.2729/TO INTERESSADO : HEALTH SOLUTIONS COMERCIO E SERVICOS EIRELI ADVOGADO(A) : BRUNA OLIVEIRA TAVARES DESPACHO/DECISÃO O Estado do Tocantins, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, apresentou manifestação no evento 1631, OFIC1 , acompanhada de documentos, requerendo a concessão de prazo adicional de 15 (quinze) dias para cumprimento das determinações constantes da decisão proferida no evento 1610, DECDESPA1 . O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando que a documentação apresentada não atende às determinações judiciais, especialmente quanto à ausência de cronograma de redução da fila cirúrgica, escala nominal da equipe médica e providências concretas para atendimento dos pacientes internados, requerendo a adoção de medidas coercitivas ( evento 1638, PET1 ). A Defensoria Pública reiterou integralmente a manifestação ministerial ( evento 1639, PET1 ). Pois bem. A decisão proferida no evento 1610, DECDESPA1 determinou ao Estado a apresentação de informações e documentos destinados a demonstrar, de forma objetiva, as medidas adotadas para regularização do serviço de neurocirurgia do Hospital Geral de Palmas. Da análise da manifestação apresentada no evento 1631, OFIC1 , verifica-se que houve cumprimento apenas parcial das determinações judiciais. Com efeito, o Estado trouxe aos autos informações relativas à coleta de resíduos hospitalares, controle de vetores e pragas, aquisição de mobiliário hospitalar, disponibilidade de determinados insumos e juntou documentação referente aos serviços de desinsetização e desratização realizados na unidade hospitalar. Todavia, permanecem pendentes justamente as informações relacionadas ao núcleo da decisão anteriormente proferida, notadamente o cronograma de redução da demanda reprimida, a identificação nominal da equipe médica e de enfermagem, as providências adotadas em relação aos pacientes internados aguardando procedimento neurocirúrgico e as medidas concretas voltadas ao incremento da capacidade assistencial do serviço. Embora insuficiente para caracterizar o cumprimento integral da decisão, a manifestação estatal demonstra que houve atendimento parcial às determinações judiciais, circunstância que recomenda, neste momento, a concessão de prazo complementar, restrito exclusivamente às informações e documentos ainda pendentes. Ressalto, contudo, que a presente prorrogação não afasta a adoção das medidas executivas cabíveis caso persista o descumprimento das determinações judiciais. Diante do exposto, defiro o pedido de prorrogação de prazo , concedendo ao Estado do Tocantins e à Secretaria de Estado da Saúde, o prazo de 15 (quinze) dias , para complementação das informações e documentos ainda pendentes, devendo apresentar: a) cronograma atualizado de consultas e procedimentos neurocirúrgicos destinados à redução da demanda reprimida, com indicação da capacidade mensal de atendimento e projeção objetiva de redução da fila; b) quadro nominal atualizado da equipe médica e de enfermagem da Ala de Neurocirurgia, contendo especialidade, vínculo funcional, carga horária e respectivas escalas de plantão; c) relatório circunstanciado das providências adotadas em relação aos pacientes internados aguardando procedimento neurocirúrgico; d) esclarecimentos acerca das medidas administrativas concretas destinadas ao reforço da capacidade operacional do serviço, inclusive quanto à eventual utilização…

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