Processo 0006406-53.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0006406-53.2026.8.27.2700/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : HELIO FABIO LEMOS DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : CHARLES LUIZ ABREU DIAS (OAB TO001682) INTERESSADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA INTERESSADO : BRB -BANCO DE BRASILIA S/A ADVOGADO(A) : FELIPE AFFONSO CARNEIRO EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE COBRANÇAS E MEDIDAS RESTRITIVAS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. APLICAÇÃO DOS ARTS. 54-A, 104-A E 104-B DO CDC. CONTRATOS BANCÁRIOS E EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Caixa Econômica Federal – CEF contra decisão proferida em ação de repactuação de dívidas por superendividamento que deferiu tutela de urgência para determinar às instituições financeiras requeridas a suspensão temporária de cobranças e medidas restritivas, bem como a abstenção de novas inscrições em cadastros de inadimplentes, diante do elevado comprometimento da renda do consumidor e da necessidade de preservação do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC em ação fundada na Lei do Superendividamento; (ii) estabelecer se os contratos de empréstimo consignado podem ser submetidos ao procedimento de repactuação previsto nos arts. 54-A e 104-A do CDC; e (iii) determinar se a suspensão temporária das cobranças e medidas restritivas viola a força obrigatória dos contratos e a segurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 introduz no Código de Defesa do Consumidor mecanismos específicos de prevenção e tratamento do superendividamento, destinados à preservação do mínimo existencial do consumidor de boa-fé. 4. Os documentos acostados aos autos demonstram, em análise sumária, elevado comprometimento da renda do agravado em razão de múltiplos contratos bancários, descontos consignados e renegociações sucessivas de dívidas. 5. A probabilidade do direito decorre da comprovação do comprometimento substancial da renda mensal do consumidor, circunstância apta a caracterizar situação típica de superendividamento nos termos do art. 54-A do CDC. 6. O perigo de dano está configurado pelo risco concreto de inviabilização do custeio de despesas essenciais relacionadas à alimentação, saúde, moradia e subsistência do agravado. 7. A medida deferida possui natureza provisória e reversível, pois não extingue as obrigações assumidas, não anula os contratos celebrados e não impede futura cobrança dos valores devidos. 8. A força obrigatória dos contratos não possui caráter absoluto e deve ser harmonizada com os princípios da dignidade da pessoa humana, da função social do contrato e da boa-fé objetiva. 9. A preservação do mínimo existencial do consumidor superendividado autoriza a intervenção judicial temporária para assegurar o regular desenvolvimento do procedimento conciliatório de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021. 10. O eventual prejuízo…
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