Processo 0006406-63.2020.8.16.0083
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0006406-63.2020.8.16.0083 Processo: 0006406-63.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$964.500,00 Autor(s): FRANCIELE FELIPE DE SOUZA GABRIEL FELIPE LEODORO representado(a) por FRANCIELE FELIPE DE SOUZA LARISSA FELIPE LEODORO representado(a) por FRANCIELE FELIPE DE SOUZA Réu(s): BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA. QUATORZE TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - EPP SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização proposta por Franciele Felipe de Souza, Gabriel Felipe Leodoro e Larissa Felipe Leodoro, estes representados por aquela, em face de Quatorze Transportes e Logística Eireli EPP e Braspress Transportes Urgentes LTDA. Consta na inicial, em suma, que os requerentes são herdeiros da vítima Ederson Leodoro, que faleceu no dia 09 de julho de 2020, decorrente de acidente de trânsito no município de Teófilo Otoni/MG. Afirma que a vítima era passageiro do veículo FIAT/FIORINO 1.4 flex, placas PUV7701, que trafegava no sentido do município de Catuji/MG a Itambacuri/MG. Em sentido oposto, viajava Valter dos Santos Silva, preposto da empresa Quatorze Eireli-EPP, na condição de motorista do caminhão-trator Scania/P 340 A4X2, placas EFW 9120, acoplado ao semirreboque SR/RANDON SR FG, placa BWP 7704 (conjunto veicular). A carga transportada pelo veículo era pertencente à Braspress. Na altura do km 263,2 da BR 116, houve colisão frontal entre os dois veículos, em razão do ingresso na contramão da rodovia pelo caminhão-trator Scania/P 340 A4X2, placas EFW 9120, de propriedade da empresa Quatorze Eireli-EPP. Requer a condenação da parte requerida, de forma solidária, ao pagamento de pensão mensal aos autores e danos morais. Juntou documentos ao ev. 1.2 a 1.26. Ainda, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Foi deferida a justiça gratuita à parte autora e determinada a emenda (ev. 10.1). A parte autora procedeu à emenda à inicial (evs. 13.1-13.3). Em decisão de ev. 15.1 foi deferida tutela de urgência para determinar que a parte Ré procedesse ao pagamento de pensão alimentícia a parte autora, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, no importe de 2/3 de 1 salário mínimo. Citada, a ré Quatorze Transportes e Logística Eireli – EPP apresentou contestação ao ev. 111.1, aduzindo em síntese, a ausência de culpa no acidente, tendo o referido sinistro ocorrido por culpa exclusiva da vítima. Ao final pugnou pela improcedência da demanda. Acostou documentos aos evs. 111.2/111.3. Citada, a ré Braspress Transportes Urgentes LTDA apresentou contestação ao ev. 112.1, aduzindo, em síntese, preliminarmente, o sobrestamento do feito até o julgado da ação penal e do inquérito policial relacionado aos fatos, a ilegitimidade passiva e a inexistência de solidariedade entre as corrés apontando que o veículo não é de propriedade da ré Braspress, nem mesmo presta serviço de exclusividade a empresa. Requereu a revogação da gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora e, no mérito aduziu a responsabilidade exclusiva da vitima pelo sinistro. Requereu o afastamento da responsabilidade solidária da ré em relação a tutela de urgência deferida. Ao final, pugnou pela…
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