Processo 0006409-05.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006409-05.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO LIMA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE WALRAVEN - CE15142 EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. ALCANCE SUBJETIVO E TERRITORIAL DA COISA JULGADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. TEMA 1075/STF. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL EXPRESSA NO TÍTULO EXEQUENDO PARA A UNIÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 733/STF. PRECEDENTES DA 4ª TURMA DO TRF5. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença individual nº 0807375-23.2024.4.05.8400, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela agravante e julgou parcialmente procedente a impugnação da União para retificar os cálculos da seguinte forma: a) ter por base de cálculo o total bruto considerado pela UNIÃO, porém adicionado da rubrica "VANTAGEM PESSOAL AGREGADO-APOS" enquanto esteve sendo paga; b) incidir 28,86% sobre a base de cálculo como valor devido, não apenas 10,61%; c) ser deduzida a quantia já recebida administrativamente, inclusive com a incidência de juros de mora. Além disso, deferiu os benefícios da justiça gratuita para o exequente (art. 99, §3º, CPC). 2. Em suas razões recursais, a União aduz que: d) o benefício da justiça gratuita não deve ser concedido indiscriminadamente, sendo o exequente servidor público federal com remuneração superior ao patamar legal, incorrendo em má-fé processual; e) ilegitimidade ativa da parte exequente, sob o fundamento de que a Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 foi proposta pelo MPF exclusivamente em benefício dos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, conforme limitação territorial expressa no pedido inicial e aditamento do próprio MPF; f) o princípio da adstrição impõe que os limites da coisa julgada se delineiem conforme a postulação inicial, não possuindo o título executivo generalidade para acobertar a relação jurídica do exequente; g) o Tema 1.075 do STF, que declarou inconstitucional o artigo 16 da Lei 7.347/1985, não possui poder rescisório para desconstituir ações coletivas com trânsito em julgado que impuseram limites subjetivos diversos, devendo observar-se o Tema 733 do STF; h) violação da coisa julgada consolidada, da boa-fé objetiva e do princípio da congruência; i) existência de acordo administrativo com comprovação de pagamento, configurando inexigibilidade do título executivo; j) dispensa de homologação judicial do acordo administrativo conforme Tema 550 do STJ, quando inexistente ação individual de conhecimento à época da celebração; k) subsidiariamente, excesso de execução, com inconsistências nos cálculos, incluindo não abatimento de pagamentos administrativos recebidos entre maio de 1999 e dezembro de 2005. 3. O cerne da controvérsia reside na interpretação do alcance subjetivo e territorial do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que condenou a União e autarquias ao reajuste de 28,86% nas remunerações de seus servidores. 4. Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita observo que a União, embora sustente que o recorrido não comprova que faz jus ao benefício, não apresentou qualquer…
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