Processo 0006410-97.2009.4.01.3200

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006410-97.2009.4.01.3200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 21 - Desembargador Federal José Amilcar de Queiroz Machado
Última publicação
21/01/2020
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0006410-97.2009.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:GREIF EMBALAGENS INDUSTRIAIS DO AMAZONAS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ORLY CORREIA DE SANTANA - SP246127 DESTINATÁRIO(S): GREIF EMBALAGENS INDUSTRIAIS DO AMAZONAS LTDA ORLY CORREIA DE SANTANA - (OAB: SP246127) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458539256) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006410-97.2009.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006410-97.2009.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:GREIF EMBALAGENS INDUSTRIAIS DO AMAZONAS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ORLY CORREIA DE SANTANA - SP246127 RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006410-97.2009.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR(A)): - Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal opostos por GREIF EMBALAGENS INDUSTRIAIS DO AMAZONAS LTDA., julgou parcialmente procedentes os embargos, para declarar indevida a cobrança do valor principal relativo à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, referente aos exercícios de 2001 e 2002, por reconhecer que a obrigação havia sido satisfeita na esfera administrativa, determinando o prosseguimento da execução apenas quanto ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da execução. A sentença também condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor cobrado indevidamente, ao fundamento de que a embargante decaiu de parte mínima do pedido, aplicando-se o art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil/1973 (ID 36926524 pp. 118/121). Em suas razões recursais, o IBAMA sustenta que o pagamento do débito pela parte executada ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal, razão pela qual não poderia ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença. Defende a aplicação do princípio da causalidade, uma vez que a propositura da execução decorreu do inadimplemento do contribuinte, ensejando a reforma da sentença, para afastar sua condenação em honorários ou, alternativamente, reconhecer a sucumbência recíproca (ID 36926524 pp. 125/133. Em contrarrazões, a parte apelada pontua a correção da sentença, afirmando que o débito já havia sido regularmente quitado na esfera administrativa, circunstância reconhecida pela própria autarquia, sendo indevido o prosseguimento da execução fiscal mediante a realização de atos constritivos. Argumenta que foi obrigada a defender-se em juízo para afastar cobrança indevida, razão pela qual deve ser mantida a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade (ID 36926524 pp. 138/145. É o relatório.…

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