Processo 0006411-10.2021.8.16.0129
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: par-8vj-s@tjpr.jus.br Autos n.º 0006411-10.2021.8.16.0129 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por RAFAEL SILVA ALVES em face da ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA - APPA. Em suma, a parte autora aduziu que: a) é pescadora artesanal residente na comunidade da Ilha do Teixeira, inserida no Complexo Estuarino de Paranaguá, retirando da pesca a sua fonte de renda e de alimentação; b) a partir de dezembro de 2018, a requerida iniciou obras de dragagem de manutenção e aprofundamento (e posterior derrocagem) no "Canal da Galheta"; c) a referida atividade, por ser potencialmente poluidora, causou severos impactos ambientais diretos e indiretos, resultando na drástica redução dos estoques de peixes, crustáceos e demais espécies marinhas na região; d) a diminuição do pescado gerou prejuízos financeiros e alimentares diretos à sua subsistência; e) a responsabilidade civil da ré pelos danos ambientais e seus reflexos individuais é objetiva e solidária, pautada na teoria do risco integral, prescindindo da comprovação de culpa. Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova (com fulcro na hipossuficiência e no princípio da precaução) e a designação de audiência de conciliação ou mediação. Ao final, no mérito, pugnou pela procedência da demanda para condenar a requerida ao pagamento de indenização compensatória por danos materiais no importe mensal equivalente a 02 (dois) salários mínimos (sendo 01 salário pela perda da renda e 01 salário pela perda da alimentação). Requereu que o pagamento retroaja à data do início do processo de dragagem e se estenda até 05 (cinco) anos após o término da atividade poluidora (tempo estimado para o restabelecimento do ecossistema). Atribuiu à causa o valor de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais). Juntou procuração e documentos (mov. 1). Proferida sentença de extinção do feito sem resolução do mérito (mov. 12.1) (art. 330, III, c/c art. 485, VI, do CPC). Fundamentou-se a decisão na inépcia e na manifesta carência de interesse processual, sob o argumento de que a autora não demonstrou, sequer de forma indiciária, o nexo causal entre a conduta da ré e os danos individuais alegados, tampouco comprovou o efetivo exercício da pesca na região afetada. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 15.1), defendendo a aptidão da exordial, a suficiência da narrativa fática e a necessidade de se oportunizar a emenda à inicial antes da extinção do feito. Em sede de juízo de retratação, a sentença terminativa foi reformada (mov. 18.1). Foi determinada a intimação da parte autora para apresentar documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência financeira (CTPS, declaração de imposto de renda, holerites, certidões de bens), bem como para juntar a carteira profissional de pescador artesanal vigente à época dos fatos narrados, sob pena de revogação da gratuidade da justiça (mov. 18.1; 23.1; 28.1). A parte autora reiterou o pedido de justiça gratuita e informou não possuir holerites ou declaração de imposto de renda por sobreviver exclusivamente da pesca artesanal. Na oportunidade, colacionou cópia de sua CTPS, comprovante de residência, CPF e comprovante de situação de…
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