Processo 0006411-53.2019.8.27.2722

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006411-53.2019.8.27.2722
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais de Gurupi
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0006411-53.2019.8.27.2722/TO AUTOR : ROSALIA MELQUIADES DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Rosalia Melquiades de Souza em face do Banco do Brasil S.A. Narra a Autora que ingressou no serviço público em 1984 e, após sua aposentadoria, recebeu apenas R$ 559,33 referentes à conta individual do PASEP. Sustenta que o saldo existente em agosto de 1988, no importe de Cz$ 43.027,00, não teria recebido a devida correção e remuneração ao longo dos anos, apontando, ainda, a existência de lançamentos a débito e supostos desfalques. Ao final, requer a recomposição do saldo, o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 62.047,05 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Em contestação (ev. 98), o Banco do Brasil S.A. suscitou a impugnação à gratuidade da justiça, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, com a necessidade de inclusão da União. Arguiu, ainda, a prescrição e defendeu a regularidade da evolução da conta e dos pagamentos realizados por meio de folha de pagamento. A Autora apresentou réplica (ev. 102), reiterando a responsabilidade da instituição financeira e a existência de irregularidades na atualização e nos lançamentos da conta. As partes requereram a produção de prova pericial contábil (evs. 111 e 115). É o relatório. Decido. Passo à análise das questões preliminares suscitadas na defesa. As preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e consequente incompetência absoluta da Justiça Estadual merecem prosperar.  Conforme fixado na Tese 1 do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO e no Tema 1.150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques. Por outro lado, se a discussão se referir aos critérios de atualização monetária e à aplicação de expurgos inflacionários, questionando os índices definidos pelo Conselho Gestor do Fundo PIS-PASEP, a responsabilidade é da União e, via de consequência, a competência para julgar é da Justiça Federal. No caso, embora a Autora faça referência genérica a desfalques e lançamentos irregulares, não individualizou qualquer saque que não tenha revertido em seu benefício, tampouco indicou especificamente a data, o valor e a natureza de movimentação indevidamente realizada pelo Banco do Brasil. A pretensão está fundamentada, essencialmente, na alegação de que o saldo de Cz$ 43.027,00, existente em agosto de 1988, deveria ter alcançado valor superior ao disponibilizado no momento da aposentadoria. A apuração apresentada parte da conversão daquele saldo e da aplicação de critérios de correção monetária e remuneração que a Autora considera adequados. Portanto, a controvérsia efetivamente estabelecida não se refere a falha operacional concreta atribuível à instituição financeira, mas à suficiência dos índices de remuneração aplicados ao patrimônio acumulado no Fundo PIS-PASEP. A insurgência dirige-se, assim, contra a política de atualização e remuneração do Fundo, cuja definição não competia ao Banco do Brasil. Portanto, o Banco do Brasil, como mero administrador operacional das contas do PIS-PASEP, não possui legitimidade para figurar…

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