Processo 0006412-49.2009.4.01.3400

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0006412-49.2009.4.01.3400
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0006412-49.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LUCIANO SCHUCH GATTI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELLO MACEDO REBLIN - SC6435-A e IGOR BAYMA DE MENEZES CERUTTI - SC22378-A DESTINATÁRIO(S): LUCIANO SCHUCH GATTI MARCELLO MACEDO REBLIN - (OAB: SC6435-A) IGOR BAYMA DE MENEZES CERUTTI - (OAB: SC22378-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458143965) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006412-49.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006412-49.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LUCIANO SCHUCH GATTI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELLO MACEDO REBLIN - SC6435-A e IGOR BAYMA DE MENEZES CERUTTI - SC22378-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0006412-49.2009.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LUCIANO SCHUCH GATTI Advogados do(a) APELADO: IGOR BAYMA DE MENEZES CERUTTI - SC22378-A, MARCELLO MACEDO REBLIN - SC6435-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Retornam os autos após o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 2.726.967/DF, ter conhecido do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial da União e determinar o retorno do feito a esta Corte para novo julgamento da apelação e da remessa necessária à luz da Súmula 635/STJ, por entender que o acórdão anteriormente proferido adotara premissa incompatível com a orientação consolidada daquela Corte quanto ao termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Luciano Schuch Gatti contra ato do Corregedor-Geral da Polícia Federal, objetivando a anulação do Processo Administrativo Disciplinar n. 001/2007-COGER/DPF, a retirada do registro punitivo de seus assentamentos funcionais e a restituição dos valores eventualmente descontados em razão da suspensão aplicada. A sentença concedeu a segurança. Assentou, em síntese, que a conduta imputada ao impetrante se subsumia, em tese, ao art. 43, VIII, da Lei 4.878/1965, cuja sanção aplicável seria a suspensão, submetida ao prazo prescricional de 2 anos previsto no art. 142, II, da Lei 8.112/1990. Considerou que a Administração já tinha ciência inequívoca dos fatos desde 28/01/2005, quando o chefe imediato do servidor tomou conhecimento da ocorrência e houve registro no livro de plantão, concluindo que a instauração do PAD somente em 05/02/2007 se deu após o biênio legal. Com fundamento na prescrição da pretensão punitiva, anulou o PAD, determinou a retirada da punição dos assentamentos funcionais e a devolução dos valores descontados, reputando prejudicadas as demais alegações. Em suas razões de apelação, a União sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso. No mérito, afirma que não houve prescrição, porque o prazo do art. 142, § 1º, da Lei 8.112/1990 somente se inicia quando a autoridade competente para instaurar o procedimento disciplinar toma ciência do fato, e não quando qualquer autoridade administrativa ou a chefia imediata dele tem…

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