Processo 0006412-73.2004.8.20.0001

TJRN • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0006412-73.2004.8.20.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
25ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: nt25civ@tjrn.jus.br Processo: 0006412-73.2004.8.20.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: Cossisa Agroindustrial S/A Executada: Maria Helena & Filhos Ltda SENTENÇA Cossisa Agroindustrial S/A, qualificada nos autos, por seu(ua) advogado(a) regularmente constituído(a), veio à presença deste Juízo propor a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de Maria Helena & Filhos Ltda, igualmente qualificada. Execução proposta em 30/03/2004, fundada em duplicatas, NF 019279/1, 019279/2, 019279/3, 019429/1, 019429/2, 019429/3, 019431/1, 019431/2 e 019431/3, ID 60954450 - Pág. 17 e ss. Protestadas apenas as duplicatas NF 019279/2, 019279/3, 019429/1, 019429/3 e 019431/2 (IDs 60954450 - Pág. 23-31). Determinada a citação, a devedora habilitou-se (ID 60954454 - Pág. 1) nomeando bens à penhora, em 29/04/2004. Intimada, a credora manifestou-se pela rejeição dos bens indicados à penhora requerendo: 1) a penhora do imóvel descrito como apartamento nº 103, Bloco B, Vila Romana IV, localizado na Rua Alberto Silva, 1335-B, Lagoa Seca, Natal/RN; 2) expedição de ofício ao DETRAN/RN para penhora dos veículos indicados no ID 60954457 - Pág. 3; 3) expedição de ofício ao 6º Ofício de Notas para registro da penhora; 4) após a realização da penhora, a intimação da devedora para, querendo, opor embargos, ID 60954457 - Pág. 2, em 12/05/2004. Mandado de citação devolvido em 18/05/2004, com diligência positiva, ID 60954457 - Pág. 11. OJ certificou acerca da nomeação de bens realizada pela devedora. Decisão rechaçando a penhora sobre os bens indicados pela exequente, aceitando a indicação dos bens ofertados pela devedora, determinando a expedição de ofício ao CEFER/RN para nomeação de perito em mineralogia para comprovação do real valor das esmeraldas indicadas à penhora pela executada (decisão ID 60954459 - Pág. 1). Ofício expedido. Credor comunica a interposição de agravo de instrumento (2004.003986-7), ID 60954460 - Pág. 1. Decisão nomeando perito, ID 60954461 - Pág. 1. Credor manifesta-se pelo desinteresse na realização da perícia, pugnando pelo prosseguimento do feito, ID 60954462 - Pág. 1-2. Executada apresenta quesitação, ID 60954462 - Pág. 4-5. Decisão atribuindo à executada o ônus financeiro da perícia técnica, ID 60954462 - Pág. 7. Apresentado o comprovante, intimado, o perito informou acerca da impossibilidade de responder aos quesitos formulados, em virtude de não dispor de equipamentos adequados, indicando como perito o Prof. Reinardt da Universidade de Campina Grande/PB. Por petição de ID 60954468 - Pág. 1-6 (15/05/2006) a exequente manifestou-se sobre a dificuldade de realização da perícia e requereu a desconstituição da personalidade jurídica da empresa executada. Decisão chamando o feito à ordem e rejeitando a oferta de bens à penhora pela devedora, determinando a intimação da credora para juntar aos autos a planilha de débito atualizada, executada para substituir as pedras preciosas por outros bens passíveis de penhora, após o que o juízo pronunciar-se-ia acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ID 60954469 - Pág. 1-2 (13/06/2006). Credora juntou planilha atualizada do débito e reiterou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, diante da inércia da executada…

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