Processo 0006412-80.2025.8.27.2737
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0006412-80.2025.8.27.2737/TO APELANTE : MARLENE CARDOSO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) APELANTE : BANCO MAXIMA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804) DESPACHO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARLENE CARDOSO DA SILVA e BANCO MAXIMA S.A. contra sentença que, nos autos da declaratoria c/c indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e afastando a alegação de vício de consentimento. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que não anuiu validamente à contratação do referido produto, alegando ter sido induzida a erro ao buscar empréstimo consignado tradicional, bem como aponta a ausência de prova idônea da contratação, especialmente diante da fragilidade do suposto contrato eletrônico apresentado, desprovido de elementos técnicos aptos a comprovar sua autenticidade, além da inexistência de utilização do cartão, circunstância que reforçaria o alegado vício de consentimento É o relatório. Decido. A controvérsia recursal cinge-se à validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), à existência de vício de consentimento e à suficiência da prova produzida pela instituição financeira para demonstrar a regularidade do negócio jurídico, bem como às consequências jurídicas decorrentes de eventual irregularidade, notadamente quanto à repetição de indébito e à configuração de dano moral. Ocorre que a matéria objeto dos autos foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema 1.414 (REsp nº 2.224.599/PE), destinado à definição dos parâmetros objetivos para aferição da validade das contratações envolvendo cartão de crédito com reserva de margem consignável, bem como das consequências jurídicas decorrentes de sua eventual invalidação. No caso concreto, embora haja discussão quanto à idoneidade da prova da contratação, especialmente em relação à validade do contrato eletrônico apresentado, verifica-se que esse debate está diretamente relacionado à própria formação válida do vínculo contratual e à existência de consentimento informado da consumidora. Trata-se, portanto, de questão que se insere no núcleo da controvérsia submetida ao Tema 1.414 do STJ, o qual justamente visa definir os parâmetros de validade dessas contratações e as consequências jurídicas decorrentes de eventual irregularidade. Dessa forma, a continuidade do julgamento do presente recurso, neste momento, revela-se incompatível com o regime de precedentes vinculantes instituído pelo Código de Processo Civil, que impõe a suspensão dos processos que versem sobre a mesma controvérsia jurídica, a fim de assegurar a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica. Com efeito, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez afetado o tema à sistemática dos recursos repetitivos, deve ser determinado o sobrestamento dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da mesma matéria. Ante o exposto, evidenciada a identidade entre a controvérsia dos autos e aquela submetida ao Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO , em trâmite nesta instância recursal, até o julgamento definitivo do referido tema. Proceda-se à anotação do sobrestamento no sistema processual e…
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