Processo 0006413-06.2017.8.17.2420
TJPE • Apelação Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006413-06.2017.8.17.2420 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima EMBARGANTE: Egrinaldo Jose da Silva EMBARGADO: BV Financeira S.A Credito Financiamento e Investimento DECISÃO TERMINATIVA 1. Cuida-se de recurso de embargos de declaração oposto por Egrinaldo Jose da Silva em face da decisão monocrática terminativa proferida nos autos da apelação cível em epígrafe. 2. A decisão embargada negou provimento ao recurso de apelação do autor e deu provimento ao apelo da instituição financeira, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. A fundamentação baseou-se na legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização, bem como na validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e da despesa com o registro do contrato, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. O embargante, em suas razões, sustenta, em síntese, que o julgado padece de múltiplas omissões e contradições. Alega que a decisão não enfrentou adequadamente a necessidade de prova da efetiva prestação dos serviços que justificariam as tarifas cobradas, a inversão do ônus probatório, a análise da onerosidade excessiva, a tese de violação ao dever de informação na capitalização de juros, e os pedidos relativos à comissão de permanência, spread bancário, dano moral e repetição de indébito. Aponta, ainda, omissão na fundamentação para a fixação dos honorários advocatícios e contradição na aplicação do Tema 958 do STJ. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes. 4. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que inexistem os vícios apontados, tratando-se de mera tentativa de rediscussão do mérito da causa. 5. É o relatório. Decido. 6. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. 7. Analisando detidamente as razões do embargante, constata-se que, a pretexto de sanar supostos vícios, busca-se, em verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios. 8. Quanto às alegadas omissões acerca da prova da prestação dos serviços de avaliação e registro, bem como da análise da onerosidade excessiva, a decisão embargada foi clara ao consignar que as tarifas foram expressamente pactuadas e que, no tocante à sua efetiva prestação, fundamentou que “não tendo a parte demandante negado que os serviços tenham sido prestados", além de ter verificado que o registro do contrato foi concretizado, conforme CRLV juntado aos autos. A decisão também concluiu que não se verificava onerosidade excessiva nos valores cobrados. 9. O inconformismo do embargante com a valoração da prova e com a conclusão adotada pelo julgador não configura omissão, mas sim discordância com o resultado do julgamento, matéria afeta ao mérito recursal. 10. No que tange à alegada contradição na aplicação do Tema 958 do STJ, o vício apontado não se sustenta. 11. A contradição, sanável pela via dos embargos de declaração, consiste em um defeito na fundamentação das decisões judiciais. Há contradição…
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