Processo 0006413-15.2021.4.03.6324

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0006413-15.2021.4.03.6324
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0006413-15.2021.4.03.6324 RELATOR: FERNANDA SOUZA HUTZLER RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARINA SVETLIC - SP267711-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOAO BERTO JUNIOR - SP260165-N RECORRIDO: JOSE ROBERTO PIMENTA RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da r. sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido para reconhecer e averbar o período de atividade rural de 03/03/1970 a 31/12/1985, os períodos de atividade especial de 19/07/1988 a 28/11/1990, 18/07/1992 a 11/07/1993, bem como, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, com DIB na data da DER. Nas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, de forma genérica, que o período de labor rural de 03/03/1970 a 31/12/1974 e de 01/01/1982 a 31/12/1985 não devem ser reconhecidos, pois não há início de prova material para a comprovação do período rural, sendo proibida a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação de tempo de serviço. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida. É o relatório. VOTO Da atividade rural: A contagem de tempo de atividade rural para fins previdenciários está prevista no artigo 55, §2º da Lei n.º 8213/91, restando claro no dispositivo que o cômputo do período será possível independente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência. In verbis: Art. 55 (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. No que se refere à carência, convém tecer alguns esclarecimentos, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, há que se destacar que não se exige idade mínima, mas, no entanto, o artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 não deixa dúvidas de que o cômputo do período será possível independente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência. Reiterando o dispositivo legal, cito a Súmula 24 da TNU: “O tempo de serviço do trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91”. Aliás, no PEDILEF 2007.50.50.009140-9/ES (Tema 63, de relatoria do Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, acórdão publicado em 27/07/2012), firmou-se a seguinte tese: “O tempo de serviço rural posterior à Lei n. 8.213/91, para efeitos de carência, demanda o recolhimento de contribuições previdenciárias”. Convém reiterar, por sua vez, que no REsp 1352791 SP firmou-se o entendimento de que “não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência”, neste caso, porque a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições…

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