Processo 0006414-58.2014.8.14.0066

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0006414-58.2014.8.14.0066
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Uruará
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0006414-58.2014.8.14.0066 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endere�o: desconhecido Requerido Nome: JUCICLEO LABRE DA SILVA Endere�o: desconhecido Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de JUCICLEO LABRE DA SILVA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, artigo 180, caput, 304, caput e 311, caput, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 31 de janeiro de 2022 (ID 48886750). O acusado, por intermédio de advogado constituído, formulou pedido de restituição do veículo apreendido, qual seja, um automóvel VOLKSWAGEN Polo Sedan 1.6, cor prata, ano/modelo 2013/2014, placa ONM-4377 (ID 38384926 - Pág. 10). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito (ID 134347665). Citação pessoal do acusado por meio eletrônico, no dia 11 de fevereiro de 2026. Na ocasião do ato citatório, o acusado declarou encontrar-se residindo no município de Manaus e informou não possuir recursos financeiros para constituir advogado particular (ID 167796733). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Do pedido de restituição de bem e do desmembramento do incidente Analisando o pleito de restituição do veículo apreendido, verifica-se que a pretensão não comporta acolhimento no presente momento processual. O Código de Processo Penal estabelece expressamente, no artigo 118, que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas antes de transitar em julgado a sentença final enquanto ainda interessarem ao processo. De igual modo, o artigo 120, caput, do mesmo diploma legal condiciona a devolução à ausência de qualquer dúvida quanto ao direito do reclamante e à legitimidade da posse. No caso concreto, o automóvel cuja restituição se pretende constitui o próprio objeto material dos crimes de receptação (artigo 180 do Código Penal), uso de documento falso (artigo 304 do Código Penal) e adulteração de sinal identificador (artigo 311 do Código Penal) imputados na peça acusatória. Ademais, o Laudo de Perícia de Chassi e Agregados nº 2015.06.000008-VRO concluiu de forma categórica que a codificação do Número de Identificação do Veículo (NIV) e a numeração do motor gravada no automóvel apresentam padrão de impressão e alinhamento divergentes do original do fabricante, além de ter sido removida a plaqueta de identificação sob o para-brisa (ID 38384924 - Pág. 18/19). A constatação pericial de adulteração nos sinais identificadores impede a liberação do bem, pois o veículo com adulteração não passível de regularização imediata caracteriza produto de ilícito, mantendo-se o interesse da sua manutenção sob custódia estatal para a persecução penal. Outrossim, remanesce dúvida plausível acerca da real propriedade do bem, uma vez que o certificado de registro apresentado aponta terceiro estranho à abordagem imediata e a procuração juntada não supre a necessidade de instrução probatória específica sobre a origem lícita e a cadeia de transmissões do automóvel. Nos termos do artigo 120, § 1º, do Código de Processo Penal, surgindo dúvida sobre o direito do reclamante ou sobre a titularidade do bem, o pedido deve ser autuado em apartado para a devida dilação probatória. Por conseguinte, acolho o parecer ministerial para indeferir a restituição sumária do automóvel nos autos principais e determinar o desmembramento do pedido, autuando-o em apartado como incidente de…

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