Processo 0006415-12.2026.4.05.0000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006415-12.2026.4.05.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 23 - Des. Rodrigo Tenório
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006415-12.2026.4.05.0000 APELANTE: JOSE DA SILVA NETO ADVOGADO do(a) APELANTE: IARIA DANTAS DE OLIVEIRA SANTANA - PB25804 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM PROCEDIMENTO COMUM. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSÃO. SÚMULA 149/STJ. TEMA REPETITIVO 629/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural. No caso, o Juízo de origem entendeu que os documentos acostados pela parte autora não são suficientes para comprovar o início de prova material referente à atividade agrícola. 2. Em suas razões recursais, o apelante, em resumo, requer a reforma do julgado, pois, no seu entendimento, os documentos juntados são suficientes para comprovação da qualidade de segurado no período da carência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório apresentado é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência exigido para a concessão da aposentadoria rural por idade e (ii) estabelecer se a ausência de início de prova material enseja a improcedência do pedido ou a extinção do processo sem resolução do mérito, à luz do Tema 629 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 201, § 7º, II da CF/88 assegura aposentadoria ao trabalhador rural aos 60 (sessenta) anos, para o homem, e aos 55 (cinquenta e cinco) anos, para a mulher. 5. De sua parte, a Lei nº 8.213/91, ao disciplinar o benefício de aposentadoria rural por idade, estabelece que "o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido" (art. 48), fixando, ainda, que: "Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela enumerada no dito artigo, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício". 6. Ainda a respeito do regramento da Lei nº 8.213/91, o seu art. 55 define a forma pela qual deve ser comprovado o tempo de exercício de atividade rural, exigindo início de prova material e reputando inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, salvo na hipótese de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º), ao que se alinha a Súmula 149 do STJ. 7. O exercício de labor rural, entretanto, não precisa ser contínuo. "[...] Caso exista de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea e coesa, é possível a concessão de aposentadoria rural, ainda que a parte tenha exercido atividade urbana por pequenos períodos" (STJ, AREsp: 557666/CE 2014/0190963-7, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Publicação: DJ 15.02.2018). 8. Os meios de comprovar o exercício do trabalho rural, por sua vez, vêm estabelecidos no art. 106 da Lei 8.213/91; entretanto, tal artigo não obsta o reconhecimento de outros meios probatórios em…

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