Processo 0006416-10.2023.8.08.0024

TJES • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0006416-10.2023.8.08.0024
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 0006416-10.2023.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARCUS VINICIUS NASCIMENTO RAMOS JUNIOR Advogado do(a) REU: PALOMA MAROTO GASIGLIA - ES20217 SENTENÇA (pronúncia) O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face do acusado MARCUS VINICIUS NASCIMENTO RAMOS JUNIOR, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas típicas descritas no art. 121, §2º, I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e art. 35, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06. Segundo a inicial acusatória, fls. 02/03v, in litteris: “[...] Revelam os autos do Inquérito Policial 001/16 que, no dia 01 de janeiro de 2016, por volta das 13h30min, nas intermediações do Bairro Bela Vista, nesta Capital, o DENUNCIADO MARCUS VINICIUS NASCIMENTO RAMOS JUNIOR, vulgo "XUXU", em concurso com indivíduos não identificados e com dolo, tentou matar EDSON SOARES TENIS, golpeando-o com socos, chutes, pauladas e coronhadas; causando-Ihe as lesões evidenciadas no laudo de fl. 20 e relatório de fls. 03/08; sendo que o DENUNCIADO e seus comparsas não consumaram a intenção homicida por circunstâncias alheias às suas vontades. Segundo apurado, no dia em que se deram os fatos, a vítima EDSON SOARES TENIS estava se locomovendo para o bairro Bela Vista quando o DENUNCIADO, em concurso com aproximadamente 09 (nove) indivíduos, rendeu e levou a vitima para o interior do mencionado bairro. Em seguida, o DENUNCIADO e os demais indivíduos passaram a desferir diversos socos, chutes, pauladas e coronhadas na vítima EDSON para matá-la, sendo que as agressões só cessaram, após a vítima correr, cair em uma escadaria e fingir-se de morto; momento em que seus algozes, acreditando que já tinham consumado o homicídio, fugiram do local. Sendo assim, restou evidenciado que o DENUNCIADO cometeu a tentativa de homicídio narrada nesta denúncia por motivo torpe, consubstanciado no contexto de guerra do tráfico de drogas, uma vez que ele e seus comparsas integram a facção de traficantes do bairro Bela Vista, com a qual a vítima tinha rivalidade. Ademais, o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que o DENUNCIADO, juntamente com outros indivíduos, em superioridade de forças e armados, tentaram assassinar a vítima, enquanto ela estava desarmada e rendida. Além disso, conforme exposto, o DENUNCIADO, a época dos fatos, integrava de forma permanente e habitual a associação criminosa voltada para o tráfico de drogas, que atuava no território do bairro Bela Vista e cujos integrantes utilizavam-se da violência para impor seu domínio; tanto é assim que tentou ceifar a vida da vitima pelo fato dela ter envolvimento no tráfico e ser rival da facção que aquele integrava a época dos fatos [...]” A denúncia foi recebida por meio da decisão de fls. 69/70, em 23/09/2023. Citado por intermédio de sua advogada (ID 42672817), o acusado apresentou Resposta à Acusação em 05/12/2023 (ID 35067601). Foram realizadas audiências de instrução e julgamento nos ID’s 82340944, 87875675, 91932722 e 95300210, ocasiões em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela…

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