Processo 0006416-94.2022.8.16.0194
TJPR • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA EMPRESARIAL Autos nº 0006416-94.2022.8.16.0194 SENTENÇA I – RELATÓRIO EVERSON LUIZ DA ROCHA e ROCHA SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI-ME, qualificados nos autos em epígrafe, por sua procuradora judicial (procuração anexada ao mov. 105.1), ajuizaram a presente ação monitória, na qual incluíram OIKOS CONSTRUÇÕES LTDA, SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC – ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO PARANÁ e SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL, DEPARTAMENTO REGIONAL NO ESTADO DO PARANÁ – SENAC/PR no polo passivo, também devidamente qualificados, a fim de obter provimento judicial que condene as rés ao pagamento do valor de R$ 29.437,67, sendo R$ 24.437,67 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais. Como causa de seus pedidos, asseverou, em suma, que:PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA EMPRESARIAL a) firmaram, com a ré OIKOS, contrato para prestação de serviços de engenharia elétrica, atuando como responsáveis técnicos em obra realizada para SESC/PR e SENAC/PR, no período de outubro de 2020 a janeiro de 2022, com obrigação de pagamento mensal de um salário-mínimo vigente, totalizando 16 parcelas. A OIKOS não realizou os pagamentos ajustados, o que motivou notificação extrajudicial e, diante da ausência de pagamento, o ajuizamento da presente demanda; b) o SESC/PR e o SENAC/PR são, também, responsáveis pelo pagamento das obrigações inadimplidas pela OIKOS, por força da legislação trabalhista e da Lei de Terceirização, bem como para evitar enriquecimento sem causa; c) suportaram dano moral e comportam ser, por esse, indenizados. Requereram a concessão da gratuidade da justiça e de tutela de urgência. Deram à causa o valor de R$ 29.437,67. Com a petição inicial, apresentaram documentos (movs. 1.2/1.92). Determinou-se a citação dos réus (mov. 20.1). Deferiu-se a gratuidade da justiça aos autores (mov. 35.1).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA EMPRESARIAL OIKOS CONSTRUÇÕES LTDA, por seu procurador judicial (procuração anexada ao mov. 45.2), ofertou embargos à monitória por meio dos quais requereu a improcedência do pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e reconheceu a existência de crédito, do autor, no importe de R$ 17.547,00 (mov. 45.1). Como razões de defesa asseverou, em suma, que: a) encontra-se em recuperação judicial e o crédito de R$ 17.547,00 do autor já está habilitado naquele procedimento; b) o autor não suportou qualquer dano moral que justifique o pagamento de indenização em seu benefício. Com os embargos à monitória, apresentou documentos (movs. 45.2/45.4). SESC/PR e SENAC/PR, por seus procuradores judiciais (procurações anexadas ao mov. 47.2 e 47.3), ofertaram embargos à monitória por meio do que requereram a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados (mov. 47.1). Preliminarmente, arguiram a falta de interesse de agir do autor que não instruiu sua petição inicial com prova escrita da existência de dívida.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA EMPRESARIAL Disseram ser o autor pessoa física parte ilegítima para figurar no polo ativo do processo porquanto as notas…
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