Processo 0006417-02.2026.8.16.0045

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006417-02.2026.8.16.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006417-02.2026.8.16.0045 Processo:   0006417-02.2026.8.16.0045 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$15.000,00 Autor(s):   ROSEMARA SILVA NARTINS (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Avenida Sabiá da Mata, 1531 - Residencial Cidade Jardim - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.711-085 - E-mail: jhoferreira461@gmail.com - Telefone(s): (43) 99623-2213 Réu(s):   Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.958.966/0001-06) RUA DAS GARÇAS, 750 - ARAPONGAS/PR        Vistos.  “O beneplácito da gratuidade judiciária constitui uma espécie de renúncia de receita tributária, na modalidade da concessão de isenção em caráter não geral” (artigo 14, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004391.98.2022.8.24.0000/Processo de origem n. 5003650.33.2021.8.24.0052)  1. A parte autora requereu os benefícios da assistência judiciária. Porém, não trouxe documentação pertinente e comprobatória, impedindo a análise do pedido.  Assim, deve a parte autora, em 5 (cinco) dias, juntar extrato atualizado do CNIS. Se for empresária, microempreendedora ou sócia de pessoa jurídica, deve indicar o nome da empresa, juntar o cadastro no CNPJ, contrato social, o último balanço de faturamento e comprovar as retiradas e/ou distribuição de lucros.  Diga-se que é insuficiente mera juntada de declaração genérica de hipossuficiência, a qual não é, isoladamente, apta para embasar o pedido, especialmente porque, à luz do que dispõe o art. 98, §§5º e 6º, do CPC/15, é prioridade a adequação do valor das custas (redução proporcional e/ou parcelamento) à realidade econômica de cada parte, por mais simples seja. Dessa forma, a concessão de gratuidade integral passa a ser hipótese excepcionalíssima, a ser deferida em pouquíssimos casos em que provas robustas (e não singelas e genéricas declarações de hipossuficiência) indiquem a necessidade.  Previamente à decisão sobre o pedido de assistência judiciária gratuita, pode (leia-se: deve) ser exigida a apresentação de documentação para provar a necessidade. Isso porque o benefício é extraordinário e excepcional e só deve estar à disposição daqueles que realmente necessitam, o que deve ser comprovado documentalmente (e não através de mera declaração genérica, ou de indicação de que a parte não declara imposto de renda, sendo imprestáveis para análise do binômio necessidade-possibilidade).  A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal iuris tantum, ou seja, admite que se perscrute a respeito da efetiva necessidade e possibilidade de pagamento das custas. Assim, pode (e deve) o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido.  Em comentários ao artigo 99, §2º, do CPC/2015, o qual prevê a exigência de o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos requisitos previamente ao indeferimento do pedido de assistência judiciária, veja-se o posicionamento de Nelson Nery Junior:  O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para…

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