Processo 0006417-34.2026.8.16.0196

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0006417-34.2026.8.16.0196
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: ctba-58vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006417-34.2026.8.16.0196   Processo:   0006417-34.2026.8.16.0196 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Furto Qualificado Data da Infração:   18/05/2026 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   JOÃO VITOR CZERWONKA DORIGON Réu(s):   JOSMAR AMARAL DOS SANTOS Vistos e examinados os autos sob nº 0006417-34.2026.8.16.0196 de processo crime promovido pelo Ministério Público contra JOSMAR AMARAL DOS SANTOS   O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra JOSMAR AMARAL DOS SANTOS, brasileiro, desempregado, solteiro, natural de Foz do Iguaçu/PR, nascido em 4 de junho de 1983, com 42 (quarenta e dois) anos de idade à época dos fatos, filho de Lori da Luz Amaral e Ascendino Sampaio Dos Santos, portador do RG nº 9.396.855-7/PR e do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, sem endereço fixo, atualmente recolhido na Casa de Custódia de Piraquara – CCP – Piraquara/PR, em razão do fato delituoso descrito na inicial mov. 34.1 – art. 155, § 1º, § 4º, incisos I e IV, e § 8º, do Código Penal.   A denúncia foi recebida em 22 de maio de 2026 (mov. 41.1).   O réu foi devidamente citado, apresentando resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (mov. 66.1).   Durante a instrução processual, foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas de acusação (movs. 87.1 e 109.1), e o réu foi interrogado (mov. 109.2).   Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requererem.   Em alegações finais, o Ministério Público requereu julgada parcialmente procedente a denúncia para o fim de condenar o réu como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, incisos I e IV, e § 8º, do Código Penal (mov. 112.1).   A Defensoria Pública, em suas alegações finais, requereu a absolvição com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ante a atipicidade material da conduta, reconhecendo-se o princípio da insignificância. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, inciso I, CP), ante a ausência de laudo pericial para comprovar os vestígios, o decote da qualificadora prevista no art. 155, §8º, do CP, reconhecendo que referido dispositivo visa tutelar o sistema público de transmissão e fornecimento de energia, e não fiações particulares de estabelecimentos desativados. Ainda, requereu o reconhecimento da forma tentada do delito (art. 14, II, CP), aplicando-se a redução da pena no patamar de 1/3 (um terço), o reconhecimento da figura do furto privilegiado (art. 155, §2º, CP), com a correspondente redução da reprimenda no patamar máximo de 2/3 (dois terços). Por fim, pugnou a fixação da pena-base no mínimo legal, elegendo o regime inicial aberto para cumprimento de pena e procedendo à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (mov. 116.1).   É o relatório.  Decido.   Verifico que não há preliminares pendentes de apreciação ou nulidades processuais a serem sanadas, estando o processo pronto para julgamento de mérito.   Finda a instrução conclui-se pela procedência parcial da imputação originariamente formulada na denúncia.   MATERIALIDADE:   Os elementos informativos acerca da materialidade do crime estão consubstanciados através do:…

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