Processo 0006417-35.2026.8.16.0131
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006417-35.2026.8.16.0131 Processo: 0006417-35.2026.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$14.388,48 Autor(s): Antonio Hamilton Gonçalves Hoss-Emer Réu(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A parte autora foi intimada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os três últimos comprovantes de rendimentos e as três últimas declarações de imposto de renda extraídas do sítio oficial da Receita Federal, mediante acesso à conta pessoal no GOV.BR, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Entretanto, os documentos anexados ao mov.14 não atendem ao que foi expressamente determinado. Além de não terem sido apresentadas as declarações de imposto de renda ou a comprovação oficial de isenção/não obrigatoriedade de apresentação perante a Receita Federal, verifica-se que parte da documentação anexada consiste em fotografias de documentos, as quais se encontram ilegíveis, com baixa qualidade e sobrepostas, impossibilitando a adequada análise de seu conteúdo. Assim, intime-se novamente a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a decisão anterior, juntando: a) os três últimos comprovantes de rendimentos, em cópias legíveis; b) as três últimas declarações de imposto de renda completas, extraídas do sítio oficial da Receita Federal mediante acesso à conta pessoal no GOV.BR. Caso a parte não esteja obrigada à apresentação da declaração de imposto de renda, deverá juntar comprovante oficial dessa condição, consistente em captura de tela da área restrita do portal da Receita Federal, acessada por meio de sua conta GOV.BR, da qual conste a inexistência de declarações entregues ou a condição de não declarante nos três últimos exercícios fiscais, não sendo suficiente declaração particular de isenção. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação ou a juntada de documentos novamente ilegíveis ou incompletos ensejará o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Após, retornem conclusos para decisão na classe das iniciais. Intime-se. Diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
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