Processo 0006417-75.2025.5.07.0000
TRT7 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR MSCiv 0006417-75.2025.5.07.0000 IMPETRANTE: EXPRESSO GUANABARA S A IMPETRADO: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0006417-75.2025.5.07.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: EXPRESSO GUANABARA S A IMPETRADO: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA, RAIMUNDO VALNI MAIA RELATOR: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ART. 835, § 2º, DO CPC E OJ Nº 59 DA SBDI-2 DO TST. ILEGALIDADE DO ATO QUE INDEFERE A SUBSTITUIÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por empresa executada contra ato do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza que, nos autos da execução nº 0113200-89.1996.5.07.0006, indeferiu o pedido de substituição de valores bloqueados via SISBAJUD por seguro garantia judicial ofertado com acréscimo de 30% sobre o débito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão central em discussão: definir se a recusa judicial à substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia judicial regularmente constituído, sob argumentos de preferência da gradação legal e suposta morosidade, viola direito líquido e certo da impetrante à luz do princípio da menor onerosidade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual civil e trabalhista (art. 882 da CLT e art. 835, § 2º, do CPC) estabelece a expressa equiparação do seguro garantia judicial ao dinheiro para fins de substituição da penhora, sendo direito subjetivo do executado quando atendidos os requisitos legais. 4. A Orientação Jurisprudencial nº 59 da SBDI-2 do TST e o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2020 sedimentam o dever de aceitação da referida garantia quando esta contempla o valor do débito acrescido de 30% (trinta por cento). 5. A decisão que mantém o bloqueio de numerário sob critérios subjetivos de "segurança" ou "conveniência", ignorando a paridade legal entre as modalidades, configura ato manifestamente ilegal e abusivo, afrontando o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). 6. A substituição assegura a plena garantia do juízo sem comprometer o fluxo de caixa da empresa executada, harmonizando a efetividade da execução com a preservação da atividade econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido procedente. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. "Configura violação a direito líquido e certo do executado a recusa de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial que atenda aos requisitos do art. 835, § 2º, do CPC e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2020." Dispositivos relevantes citados:** CLT, art. 882; CPC, arts. 805 e 835, § 2º; Lei nº 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada:** TST, OJ nº 59 da SBDI-2; TST, ROT 1144-82.2019.5.05.0000, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EXPRESSO GUANABARA S.A. em face de ato praticado pelo JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA no processo nº 0113200-89.1996.5.07.0006. O ato apontado como ilegal consiste no despacho de ID 6d5d177, proferido em 07/11/2025, que indeferiu o requerimento da executada de substituição da penhora eletrônica de valores (R$ 152.382,18) por apólice de seguro garantia judicial (R$ 198.096,83). A autoridade…
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