Processo 0006418-35.2025.8.27.2722
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0006418-35.2025.8.27.2722/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL BECKER (OAB RJ185969) APELADO : GURUPI AR CONDICIONADO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO TURBINO NEVES (OAB MT012454) EMENTA : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS VIA PIX. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE TÉCNICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais, condenou instituição financeira ao ressarcimento de valores indevidamente subtraídos da conta da parte autora, em decorrência de operações fraudulentas realizadas por terceiros, no montante de R$ 96.844,15, acrescido de encargos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por suposta inversão do ônus da prova apenas na fase decisória; (ii) estabelecer se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes; (iii) determinar se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar a responsabilidade civil da instituição financeira por fraude praticada por terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há nulidade processual, pois a sentença fundamentou-se na regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, inexistindo inversão como elemento determinante do julgamento, afastando-se alegação de surpresa ou cerceamento de defesa. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, à luz da teoria finalista mitigada, uma vez evidenciada a vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora, ainda que pessoa jurídica, diante da complexidade dos sistemas de segurança bancária. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a alegação de uso de senha pessoal quando demonstrada a ocorrência de fraude por terceiro. A realização de operações sucessivas, em curto intervalo de tempo e em valores expressivos, destoantes do perfil do consumidor, sem qualquer mecanismo eficaz de bloqueio ou validação, evidencia falha na prestação do serviço e violação do dever de segurança. A fraude praticada por terceiro configura fortuito interno, inerente à atividade bancária, não afastando a responsabilidade da instituição financeira, conforme a teoria do risco do empreendimento e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Não restou comprovada culpa exclusiva da vítima ou de terceiros apta a romper o nexo causal, ônus que incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : A ausência de inversão do ônus da prova como fundamento determinante da sentença afasta alegação de nulidade por violação ao contraditório e à não surpresa, sobretudo quando observada a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre pessoa jurídica e instituição financeira quando evidenciada vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional, nos termos da teoria finalista mitigada consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. …
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