Processo 0006419-33.2020.8.19.0001
TJRJ • Agravo em Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0006419-33.2020.8.19.0001 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0006419-33.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00309666 RECTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO OAB/RJ-178368 RECORRIDO: KERYANE DE PAULA CANDIDO ADVOGADO: LEONARDO SOMMER DA SILVA DE ARAUJO OAB/RJ-197534 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0006419-33.2020.8.19.0001 Recorrente: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTES FERROVIÁRIOS S.A. Recorrido: KERYANE DE PAULA CANDIDO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 608/634, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sétima Câmara de Direito Privado, assim ementados: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPERVIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE NO INTERIOR DE COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação indenizatória de danos materiais e morais ajuizada por em desfavor da Supervia, concessionária de Transporte Ferroviário, em razão de acidente que resultou em fratura e cirurgia na perna direita da autora. 2. Irresignação da empresa ré contra a sentença de procedência do pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se há (i) falha na prestação do serviço, pela ré, e (ii) o consequente cabimento de indenização compensatória dos danos materiais e morais e dos lucros cessantes causados em decorrência do acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Contrato de transporte ferroviário. Relação de consumo. Aplicação da Lei nº. 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Incidência do verbete sumular nº 254 da desta Corte estadual. 5. A ré responde de forma objetiva pelos danos decorrentes da atividade explorada, seja por força do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, por ser a ré concessionária de serviço público de transporte, seja em razão do art. 14 do CDC, por se tratar de relação de consumo. 6. O art. 734 do Código Civil é expresso ao dispor que 'o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas'. 7. Autora que comprovou sua condição de passageira na medida de suas possibilidades, informando na inicial o local, a data e o horário do acidente, e colacionando aos autos fotos das lesões, boletim, prontuário médicos e exames realizados. 8. O Boletim de Atendimento Médico apresentado comprova que a autora foi submetida a cirurgia em razão de fratura na tíbia e o laudo pericial produzido nos autos atesta a compatibilidade dos ferimentos sofridos pela demandante com os fatos narrados na peça inicial. 9. Parte ré que nenhuma prova produziu a fim de infirmar as autorais, sendo certo que, tendo sido informada do local, data e horário do acidente, poderia ter colacionado a gravação da câmera de segurança, a fim de comprovar a eventual ausência de condição de passageira da autora, ou que seus prepostos lhe prestaram socorro, ou ainda a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ônus do qual não se desincumbiu. 10. Falha na prestação do serviço comprovada, assim devendo reparar aos que deu causa. Inteligência do artigo 14, caput e §3º, I e II, do CDC, bem como do art. 373, II, CPC. 11. O dano moral verifica-se…
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