Processo 0006419-66.2018.8.19.0045

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006419-66.2018.8.19.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Resende- Cartório da 1ª Vara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cristina Siqueira Monteiro ajuizou ação declaratória de inexistência de débito acumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Banco BMG S.A.. A autora alegou que é aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), percebendo proventos mensais no valor de R$ 1.563,60. Sustentou que, em abril de 2015, foi creditada em sua conta a quantia de R$ 1.746,42 e que, no mês seguinte, percebeu o desconto de R$ 50,00 em seu benefício previdenciário. Afirmou que, em julho de 2015, ocorreu novo crédito não solicitado no valor de R$ 3.000,00, passando a sofrer descontos mensais de R$ 82,50. Aduziu, ainda, que recebeu uma fatura de cartão de crédito do Banco BMG no valor de R$ 1.879,19, sem nunca ter solicitado ou recebido o respectivo cartão. Diante disso, requereu a declaração de inexistência dos débitos, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (fls. 03/74). A gratuidade de justiça foi deferida à autora (fls. 78/79). O réu Banco BMG S.A. apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva quanto aos contratos de empréstimo consignado, sob o argumento de que foram firmados com instituição financeira diversa. No mérito, sustentou a validade da contratação do cartão de crédito consignado BMG Card nº 3727280, assinado em 05/08/2015. Afirmou que a autora utilizou o serviço por meio de saque autorizado no valor de R$ 1.770,00, creditado diretamente em sua conta corrente via transferência eletrônica disponível (TED) em 29/06/2016. Defendeu a ausência de ato ilícito, a legalidade das cobranças e o descabimento dos danos morais e da repetição em dobro. Pleiteou, em caso de eventual condenação, a compensação de valores (fls. 88/171). A autora apresentou réplica, oportunidade em que impugnou a preliminar de ilegitimidade passiva e requereu a inclusão do Banco Pan S.A. no polo passivo da demanda (fls. 178/184). A inclusão do Banco Pan S.A. no polo passivo foi deferida pelo juízo (fls. 222). O réu Banco Pan S.A. apresentou contestação. Suscitou as preliminares de inépcia da petição inicial, de ausência de verossimilhança das alegações e de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade de dois contratos de empréstimo consignado: o contrato nº 307239060-6, no valor de R$ 3.000,00, a ser pago em 72 parcelas de R$ 85,20; e o contrato nº 306229962-7, no valor de R$ 1.746,42, a ser pago em 72 parcelas de R$ 50,00. Juntou as Cédulas de Crédito Bancário assinadas e os respectivos comprovantes de transferência eletrônica dos valores para a conta poupança da autora. Apresentou proposta de reconvenção para que, caso os contratos fossem anulados, a autora fosse condenada a restituir o total de R$ 4.746,42 (fls. 232/367). A autora manifestou-se em réplica à contestação do Banco Pan S.A., alegando a falsidade das assinaturas apostas nos contratos e a inidoneidade dos documentos de identificação e comprovantes de residência apresentados pelo réu (fls. 377/384). O feito foi saneado. Na ocasião, as preliminares foram rejeitadas, foi decretada a inversão do ônus da prova em favor da autora e foi fixado como ponto controvertido a existência do débito, sua ilegalidade e a responsabilidade civil dos réus (fls. 353/454). As partes apresentaram alegações finais por memoriais. O réu Banco Pan S.A. reiterou a regularidade da contratação…

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