Processo 0006420-17.2021.8.19.0087

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006420-17.2021.8.19.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional de Alcântara- Cartório da 1ª Vara Cível
Última publicação
27/02/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada para fornecer tratamento multidisciplinar. Pende neste feito a análise do requerimento da penhora feito pela parte autora para pagamento do débito em aberto, visto que a ré vem realizando o pagamento parcial à clínica e a análise da informação trazida pela ré de que conta com clínica credenciada na rede. No despacho de fls. 2167/2170, foi determinada a intimação das clínicas indicadas pela ré para que esclarecessem se realizam o tratamento prescrito pelo médico assistente. As clínicas se manifestaram às fls. 2235 (Clínica Movimentar-se) e 2255 (Espaço Terapêutico MD Loredo), tendo a última juntado documentos que demonstram a capacidade técnica do seu quadro clínico. Diante do alegado pela parte autora, no despacho de fls. 2369, foi novamente determinada a intimação das clínicas para que esclarecessem a possibilidade de atendimento das terapias necessárias ao autor dentro do período prescrito no laudo médico (metodologia ABA). A clínica Espaço Terapêutico manifestou-se novamente às fls. 2397/2416, informando que realiza o tratamento nos termos prescritos pelo médico assistente. Quanto ao pedido de penhora, a parte autora informa que a ré vem efetuando pagamento parcial do tratamento. Assim, requer o bloqueio da conta da ré, no valor devido, para quitação do débito em aberto. No despacho de fls. 2627, foi determinada a intimação da parte autora para esclarecer os questionamentos da ré quanto à carga horária do tratamento, bem como para juntar a planilha do débito. A parte autora, na petição de fls. 2649, apresentou a carga horária e esclareceu que o débito em aberto se refere à terapia pelo método ABA. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à penhora do valor devido à clínica, conforme fls. 2672/2673. É o sucinto relatório. Tendo em vista que a recalcitrância da parte ré em cumprir a tutela antecipada, tendo demorado a informar rede credenciada apta a realizar o tratamento médico deferido, o valor em aberto na clínica onde a parte autora realiza o tratamento dever ser quitado pelo réu. Em relação à informação de disponibilização de rede credenciada apta a realizar o tratamento das terapias, o entendimento do STJ é no sentido de que o reembolso fora da rede credenciada só é admitido em situações excepcionais tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 2.043.003 - SPRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NATUREZA TAXATIVA, EM REGRA, DO ROL DA ANS. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MUSICOTERAPIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. REEMBOLSO INTEGRAL. EXCEPCIONALIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer, ajuizada em 23/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/04/2022 e concluso ao gabinete em 15/12/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigação de a operadora do plano de saúde cobrir as terapias multidisciplinares prescritas para usuário com transtorno do espectro autista, incluindo a musicoterapia; e (iii) a obrigação de reembolso integral das despesas assumidas pelo beneficiário com o custeio do tratamento realizado fora da rede credenciada. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões…

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