Processo 0006421-19.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0006421-19.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 10 - Des. Rubens Canuto
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006421-19.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DA PARAÍBA, PATRICIA MEIRA BENTO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LANDOALDO FALCAO DE SOUSA NETO - PB13544 AGRAVADO: RAMON SOARES DA COSTA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: TIAGO AUGUSTO LEITE RETES - MG143584 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DA PARAÍBA - CRO/PB e por Patrícia Meira Bento (na qualidade de Presidente da Comissão de Ética Odontológica do CRO/PB) contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Paraíba, que, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0012040-65.2026.4.05.8200, deferiu medida liminar para determinar: 1) a suspensão dos efeitos do ato administrativo que decretou a revelia do impetrante e nomeou defensor dativo no âmbito do Processo Ético nº 06/2026 (em trâmite perante o CRO/PB); 2) o prosseguimento do referido processo administrativo com a intervenção do advogado regularmente constituído pelo processado, com a repetição da audiência já realizada no dia 20.03.2026, desta feita com a garantia da efetiva participação do advogado regularmente constituído. O julgador monocrático concedeu a tutela de urgência pleiteada por entender, em síntese, que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que, apesar da ausência pessoal do processado na audiência de conciliação e instrução ocorrida em 20/03/2026, houve comparecimento de advogado regularmente constituído, o que seria suficiente para afastar a decretação de revelia e a nomeação de defensor dativo. Fundamentou sua decisão na interpretação do art. 14, §7º, do Código de Processo Ético Odontológico (Resolução CFO-59/2004, publicada no DOU em 07/10/2004 e alterada pela Resolução CFO-201, de 10/04/2019), bem como em precedente da 5ª Turma deste Tribunal Regional Federal que reconheceu cerceamento de defesa em hipótese semelhante, reputando ilegal, desarrazoado e desproporcional o ato administrativo impugnado. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que a decisão recorrida merece reforma, porquanto representa indevida interferência do Poder Judiciário no exercício do poder disciplinar da Administração. Acrescentam que não há ilegalidade flagrante a justificar a intervenção judicial, devendo o controle jurisdicional limitar-se à verificação da regularidade formal do processo administrativo, nos termos da jurisprudência consolidada, não sendo cabível substituir a interpretação legítima da Administração por aquela adotada pelo magistrado. Aduzem que a presença de advogado não supre, necessariamente, a ausência do acusado em atos nos quais a autoridade administrativa entenda relevante sua participação direta, especialmente em procedimentos sancionadores de índole personalíssima em que a presença pessoal do acusado seria essencial, segundo afirmado. Defendem que a interpretação conferida pelo juízo de origem ao art. 14, §7º, do Código de Processo Ético Odontológico foi equivocada, pois desconsidera a finalidade do ato e a natureza sancionadora do procedimento, que visa a apurar conduta pessoal do profissional inscrito. Sustentam que a manutenção da decisão agravada compromete o regular exercício do poder disciplinar dos Conselhos Profissionais, além de gerar risco de dano ao interesse público, ao fragilizar a condução de processos ético-disciplinares. Requerem, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para…

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