Processo 0006421-35.2026.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0006421-35.2026.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Cláudio Kelsch Tourinho
Última publicação
13/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA MSCiv 0006421-35.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: JOAQUIM DE ALMEIDA MENDES E OUTROS (3) IMPETRADO: JUIZ(A) DA 24ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b73cfee proferida nos autos. Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, com pedido de medida liminar, impetrado por JOAQUIM DE ALMEIDA MENDES, BENJAMIM DE ALMEIDA MENDES, ALBERTO RODOLFO PEREIRA METTIG e MIRELA UZEDA JACQUES contra ato praticado pelo MM. JUÍZO DA 24ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR, exarado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001384-67.2017.5.05.0024, em que figura como exequente e litisconsorte passiva necessária SARA DE ALMEIDA BORGES. Insurgem-se os impetrantes contra a r. decisão interlocutória proferida na fase executória (ID 86b7621) que, sob a invocação do poder geral de efetividade da execução e do suposto esgotamento infruitífero das medidas executivas típicas, determinou a aplicação de medidas coercitivas atípicas assentadas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, consistentes na suspensão de suas Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) pelo prazo inicial de 01 (um) ano via RENAJUD, bem como na suspensão da validade de seus passaportes e na proibição de deixarem o país, com expedição de ofício à Polícia Federal para registro nos Sistemas STI-MAR e SINPA. Em suas razões exordiais, sustentam os impetrantes a tempestividade do mandamus e o cabimento da via mandamental diante da gravidade do ato impugnado, o qual atinge de forma direta e imediata direitos fundamentais à locomoção e à liberdade individual, assinalando a ineficácia dos recursos ordinários sem efeito suspensivo automático para conter os prejuízos de ordem pessoal. Argumentam a premissa fática equivocada adotada pela autoridade impetrada no tocante ao alegado esgotamento dos meios executivos típicos. Noticiam a existência de crédito reservado no montante de R$ 122.246,80 (cento e vinte e dois mil, duzentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos), determinado nos autos do processo nº 0000069-93.2020.5.05.0025 (25ª Vara do Trabalho de Salvador) em decorrência da arrematação de imóvel pertencente à devedora principal (ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL UNYAHNA S/C), quantia suficiente para propiciar a satisfação quase integral do crédito exequendo atualizado (arbitrado em R$ 133.577,28), cuja liberação dependia apenas de desfecho processual pendente. Ademais, destacam que se encontram submetidos a constrições patrimoniais contínuas sobre seus rendimentos mensais, consubstanciadas em descontos e retenções judiciais em contracheques e proventos previdenciários (Joaquim de Almeida Mendes via FUNPREV; Alberto Rodolfo Pereira Mettig via SEAP e FUNPREV; e Benjamim de Almeida Mendes via UFJF e INSS), demonstrando a subsistência de meios típicos de satisfação da dívida e afastando a caracterização de resistência injustificada ou inércia fraudulenta. Asseveram a ausência de qualquer indício de ocultação de patrimônio, fraude à execução, utilização de interpostas pessoas ou ostentação de padrão de vida incompatível com a situação econômica declarada. Registram, ainda, a condição do impetrante Benjamim de Almeida Mendes, pessoa idosa com 77 anos de idade, para quem as restrições impostas assumem contornos de severa penalização pessoal. Sustentam que a decisão impugnada incorreu em…

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