Processo 0006421-81.2012.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Sumário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ANSELMO CEZAR BARBOZA, qualificado nos autos, propõe Ação Indenizatória em face de AUTO VIAÇÃO REDENTOR alegando: que no dia 27 de setembro de 2011, por volta das 16 horas, enquanto exercia o seu trabalho no Largo da Carioca, foi atropelado em cima da calçada por um ônibus pertencente à empresa ré; que em decorrência do impacto, ficou desacordado e precisou ser removido imobilizado pelo Corpo de Bombeiros ao Hospital Municipal Souza Aguiar; que o motorista do coletivo prestou declarações aos policiais militares distorcendo a realidade dos fatos ao alegar, de má-fé, que o ônibus fora atingido pela carrocinha de tração humana; que o acidente provocou lesões físicas e neurológicas, tais como dores na coxa esquerda, cervicalgia, amnésia, ferida profunda no dorso nasal e escoriações no lábio; que, além dos danos físicos, o ocorrido gerou sequelas psicológicas graves, caracterizadas por traumas, dores constantes, vista embaçada e pavor de atravessar a rua, impossibilitando-o de retornar às suas atividades laborais. Com fundamento nos fatos narrados, o autor pretende obter: a condenação da ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes estimados provisoriamente em R$ 8.700,00; indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 20.000,00; e indenização por danos estéticos em decorrência da cicatriz no rosto no montante mínimo de R$ 20.000,00. Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/30. Na decisão de fls. 33, foi deferida JG ao autor. Foi realizada audiência conciliatória nos termos da ata de fl. 36, sem possibilidade de acordo. Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação a fls. 37, na qual sustenta que: inexiste nos autos qualquer demonstração de falha na prestação de seus serviços de transporte; que se constata a ausência de nexo de causalidade apto a vincular a sua conduta com os supostos prejuízos experimentados pelo autor; que o acidente não contou com registros que pudessem imputar-lhe a responsabilidade pelos danos e que a impossibilidade de realizar uma vistoria ou perícia imediata impede a verificação da dinâmica dos fatos; que a parte autora não disponibilizou elementos materiais ou o objeto envolvido na colisão para ser devidamente periciado em juízo, tornando insuscetível de prova o próprio fato constitutivo do direito alegado; que nunca se recusou a prestar qualquer assistência ou a compensar os danos, ressaltando que jamais foi cientificada administrativamente ou contatada pelo autor antes do ajuizamento da demanda judicial. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 51/65. Na decisão saneadora de fls. 66, foi deferida a produção de prova pericial e de prova testemunhal. O réu opôs embargos de declaração a fls. 69. A Decisão de fls. 75 acolheu os embargos para indeferir o pedido da demandada para expedição de ofício à SRF. O Despacho de fls. 114 fixou os honorários periciais em R$ 4.000,00. Laudo Pericial a fls. 136. As partes se manifestaram a fls.145 e 148 O Perito apresentou resposta em fls.162. As partes se manifestaram em fls.165 e 168. O Perito apresentou resposta à impugnação a fls. 180. As partes se manifestaram a fls.189 e 203. A parte autora opôs embargos de declaração a fls. 212. A decisão de fls. 218 negou provimento aos embargos interpostos. O Perito prestou esclarecimentos a fls. 250. As partes se manifestaram a fls. 261 e 264. Em provas, as partes se manifestaram a fls. 269 e 275. A parte autora opôs embargos de declaração a fls. 432. A decisão de fls. 447…
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