Processo 0006422-84.2022.8.16.0038

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006422-84.2022.8.16.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Última publicação
15/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Processo:   0006422-84.2022.8.16.0038 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$36.555,18 Autor(s):   ANDERSON CLAYTON MARIANO Réu(s):   CAPI - CLINICA DE ATENDIMENTO POPULAR INTEGRADO LTDA SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1. Relatório Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c indenização por danos morais e estéticos proposta por ANDERSON CLAYTON MARIANO em face de CAPI - CLINICA DE ATENDIMENTO POPULAR INTEGRADO LTDA. e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Alegou a parte autora, em síntese, que: a) em 28/06/2021 celebrou contrato com a primeira ré referente a serviço odontológico de prótese; b) realizou o pagamento do valor de R$ 4.650,00 (quatro mil e seiscentos e cinquenta reais), na data da contratação, e parcelou o restante em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 317,53 (trezentos e dezessete reais e cinquenta e três centavos), conforme contrato de empréstimo firmado com a instituição financeira ré; c) os serviços não foram prestados de forma adequada, diante da i) demora na colocação da prótese; ii) o protético não moldou corretamente o material e colocou a prótese errada duas vezes, com material diverso do contratado; iii) o procedimento foi realizado sem o acompanhamento do dentista responsável, sendo encaminhada para terminar o tratamento em clínica diversa da contratada; d) como forma de reembolso pela utilização de material diverso do contratado, a clínica ré se propôs a pagar 8 (oito) parcelas do contrato de empréstimo, sendo acordado que no mês de setembro do ano de 2022 o requerente voltaria a pagar as parcelas do financiamento normalmente; e) tem muita dificuldade na fala e na alimentação, fazendo uso de remédios para suportar a dor; f) passou as festas de final de ano sem os dentes superiores e a parte estética ficou extremamente comprometida, o que lhe causou constrangimentos; g) em 24/06/2022 entrou em contato com a ré, via WhatsApp, para rescindir o contrato e dar continuidade ao tratamento em outro fornecedor, todavia, não obteve resposta; h) o valor para corrigir os erros cometidos pela clínica ré ultrapassa o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não tem condições de iniciar o procedimento em outro local se persistir a cobrança do contrato de empréstimo vinculado ao negócio celebrado com a clínica ré. Pede, em tutela antecipada, a suspensão das cobranças debitadas automaticamente no cartão de crédito. Pede, ao final, a: a) rescisão do contrato com a declaração de inexigibilidade dos valores; b) condenação da parte ré a restituir os valores pagos; c) condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos estéticos, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e) condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.555,18 (seis mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e dezoito centavos) mais as parcelas que se vencerem no curso do processo; f) assistência judiciária gratuita; g) inversão do ônus da prova. A tutela de urgência foi indeferida em…

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