Processo 0006423-05.2013.8.17.1090

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0006423-05.2013.8.17.1090
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0006423-05.2013.8.17.1090 EXEQUENTE: CHEYLA KELY COSME DOS SANTOS EXECUTADO(A): JOSE EDSON DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Trata-se execução de título extrajudicial em que CHEYLA KELY COSME DOS SANTOS busca o adimplemento, em face de com JOSÉ EDSON DA SILVA, de Nota Promissória no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O executado foi citado em 18/10/13 (Id. 147515661). Em 05/11/2013, penhora in loco positiva (Id. 147515661, p. 08). Questionada pela exequente a avaliação dos bens, foi acolhido seu pleito de busca de ativo (BACEN), com a autora intimada da diligência negativa em 12/08/2019 (Id. 147518436, p. 06). No mês seguinte, requereu medidas típicas e atípicas de execução. Sem que o pleito fosse apreciado, foi iniciada a migração para o Processo Eletrônico Judicial (PJe), em outubro de 2021. Foram promovidas diligências para retificação de digitalização falha. Foi determinado pelo Juízo a verificação da documentação, de modo que foi expedida em 2022, certidão no sentido da regularidade. Em seguida, o feito foi extinto por abandono (Id. 112607524). Em Id. 141445136, o Juízo promoveu Juízo de retratação, anulando a sentença de extinção, e ato contínuo determinou a nova retificação da digitalização. Em cumprimento, foi lançada nova digitalização integral do caderno processual físico (Id. 147515637 e seguintes). Intimada por ato ordinatório (Id. 147527023) para se manifestar sobre a digitalização, a parte autora nada opôs, pedindo, em 2023, constrição patrimonial (Id. 151706826). Por certidão (Id. 161606971), a Diretoria apontou que a migração ainda carecia de validação. A exequente apresentou reiterações em 2024 e 2025. Em decisão (222461838), ante o desinteresse da credora, foi desconstituída a penhora efetuada em 2013 (Id. 147515661, p. 08). Ato contínuo, foram deferidas pesquisas de endereço e bens do executado, preteridas as medidas atípicas. Intimada para despesas, certifica-se a inércia (226624242). Renovado o prazo, pediu o deferimento dos benefícios da gratuidade. O Juízo indeferiu o pedido de gratuidade e novamente outorgou-se prazo para pagamento das custas das diligências deferidas. A exequente pediu a reconsideração do indeferimento da gratuidade, juntando cópias da identificação e último contrato em sua Carteira de Trabalho, bem como certidão de baixa de inscrição do CNPJ de sua empresa. Era o que importa relatar. Decido. De partida, impende consignar que, após detido exame, não localizei nos autos prova do recolhimento das custas iniciais. Inclusive o recolhimento de custas iniciais em Id. 81638368 pertence a outro processo, decorrendo sua juntada neste feito de equívoco de digitalização, como apontou a autora. Logo, cumpre enfrentar a questão sob a ótica da higidez processual e do dever de fiscalização das rendas públicas. No caso vertente, observa-se que o feito tramitou até o presente momento sem que houvesse o recolhimento de custas ou sequer formulação de pleito de gratuidade até recentemente. Explico. Não há que se falar em requerimento de gratuidade na atrial, pois, evidentemente trata-se de cota interlinear que não pode ser conhecida, pois era vedado o lançamento, nos autos, cotas marginais ou interlineares (art.161, CPC/73). Não obstante mesmo que fosse o caso de apreciar a gratuidade, é imperioso consignar que este Juízo adota o…

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