Processo 0006423-47.2021.4.03.6328

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0006423-47.2021.4.03.6328
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Juiz Federal da 1ª TR SP
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006423-47.2021.4.03.6328 RELATOR: LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: IRANI ZANELATO DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: BRUNO DOS SANTOS SOBRAL - SP400875-N DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de recurso inominado em sede de execução interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão proferida no Juizado de origem, em fase de cumprimento de sentença, nos autos da ação previdenciária em que foi reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por idade. Foram apresentadas contrarrazões. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. O recurso não comporta acolhimento. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Posto isso, passo à análise do recurso. Constou do despacho de 05 de abril de 2025 ora impugnado: (...) O INSS apresentou embargos de declaração (arquivo ID 334592561) em desfavor da decisão de arquivo 334184063 aduzindo, em síntese, ser incabível, no presente caso, a aplicação do Tema 1050 do STJ para obter o pagamento de honorários advocatícios para além da base de cálculo do benefício judicial. Asseverou que os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos possuem estreita relação com o proveito econômico obtido nesta lide, e que este se refere às parcelas em atraso do benefício reconhecido judicialmente com início e término bem delimitados, sendo o termo final para o pagamento das parcelas em atraso o dia anterior à concessão do benefício administrativo mais vantajoso. Logo, o período de recebimento da benesse administrativa não entraria na base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Não reconheço o alegado vício na decisão recorrida, pois as prestações a serem consideradas na fixação dos honorários são aquelas vencidas até o momento da prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença"). O argumento principal é o de que, se assim não for, criar-se-ia um conflito de interesses inevitável entre o advogado, para quem a protelação do fim da causa torna-se vantajosa, em contraposição ao da parte, cujo interesse, normalmente, é pela mais rápida solução do litígio. Assim, ainda que as parcelas do benefício administrativo, ao qual a parte autora optou,…

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