Processo 0006426-13.2025.4.05.8104
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006426-13.2025.4.05.8104 APELANTE: ANTONIA GERLUCIA FERREIRA LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185 APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA PARA PRAZO SUPERIOR A 10 MESES. DEMORA EXCESSIVA E DESARRAZOADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF/88). OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS DA LEI Nº 9.784/1999. PRECEDENTES DO TRF5 E DO STF. VULNERABILIDADE CLÍNICA E SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. JULGAMENTO DO MÉRITO. PRAZO DE 45 DIAS PARA PERÍCIA COM RESSALVA EXCEPCIONAL. PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DIRETA DO BENEFÍCIO INDEFERIDO. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE. 1. Apelação cível interposta por ANTONIA GERLUCIA FERREIRA LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Crateus/CE que extinguiu o processo sem resolução do mérito e denegou a segurança. O objeto da impetração era a obtenção de ordem para que o INSS antecipasse a perícia médica agendada para 26/03/2026, referente ao requerimento de Benefício por Incapacidade Temporária protocolado em 26/05/2025. 2. Em suas razões recursais, a apelante alega: (a) mora administrativa excessiva (10 meses de espera), violando o princípio da razoável duração do processo; (b) vulnerabilidade extrema decorrente de quadro clínico grave (episódio depressivo grave, CID-10: F32.2, com histórico de luto traumático e uso contínuo de psicofármacos); (c) condição de miserabilidade socioeconômica e representação processual por curador judicial; (d) necessidade de reforma da sentença com base no art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015, para julgamento do mérito da segurança. 3. O controle jurisdicional do processo administrativo justifica-se quando a autarquia previdenciária ultrapassa os limites da razoabilidade, ferindo o direito constitucional à celeridade e à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), especialmente em se tratando de benefício de natureza alimentar indispensável à subsistência do segurado. 4. A Administração Pública tem o dever de proferir decisão nos processos administrativos de sua competência no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período mediante justificativa expressamente motivada, conforme os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999. A IN 77/2019 do INSS reproduz identicamente esse prazo em seu art. 691, §4º. 5. A jurisprudência do TRF5, no julgamento da Apelação Cível nº 0814897-65.2023.4.05.8100 (Rel. Des. Federal ALEXANDRE LUNA FREIRE, 3ª Turma, 01/02/2024), consolidou o entendimento de que o lapso superior a 6 (seis) meses para agendamento de perícia médica inicial ultrapassa o padrão de razoabilidade do art. 49 da Lei nº 9.784/1999, configurando mora administrativa ilegal passível de correção via mandado de segurança, com fixação de prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a realização do ato. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 de Repercussão Geral (RE 631.240/MG), reconheceu que a caracterização de ameaça ou lesão a direito ocorre quando excedido o prazo legal para análise do requerimento previdenciário, afirmando o caráter autoaplicável do direito fundamental à razoável duração do processo administrativo. 7. No caso concreto, o lapso temporal de 10 (dez)…
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