Processo 0006426-34.2025.8.04.4700

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006426-34.2025.8.04.4700
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Unidade do 2º Núcleo da Justiça 4.0 - Previdenciário
Última publicação
19/02/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) DECLARAR incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, determinando que a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora seja calculada no patamar de 100% do salário de benefício, na forma do art. 44 da Lei nº 8.213/91; b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder e implantar em favor de JOSEANE DE SOUZA MEIRELES o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com data de início do benefício (DIB) fixada em 12/05/2021 (data do requerimento administrativo do NB 635.032.960-4); c) CONDENAR a autarquia ré ao pagamento das diferenças vencidas desde a DIB (12/05/2021) até a efetiva implantação do benefício, descontando-se as parcelas pagas administrativamente a título de auxílio por incapacidade temporária sob o NB 649.002.875-5 no período de 12/04/2024 a 08/10/2024, bem como eventuais valores recebidos por força de outro benefício inacumulável. Os valores devidos em atraso deverão ser acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e em observância ao entendimento firmado pelo STF no Tema 1199 de repercussão geral: - Até 12/2021: incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança; - De 12/2021 a 08/2025: incidência exclusiva da taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; - A partir de 09/2025: aplicação da taxa referencial do art. 406 do Código Civil, por força da EC nº 136/2025. Considerando a natureza alimentar do benefício, a verossimilhança do direito evidenciada pela robusta documentação médica e laudo pericial judicial, bem como o perigo de dano irreparável advindo da privação de recursos para a subsistência de segurada inválida, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino à autarquia ré que proceda à imediata implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora, no prazo máximo de 30 dias a contar de sua intimação, sob pena de cominação de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, compreendendo as parcelas vencidas até a data de publicação desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC e da Súmula nº 111 do STJ. A autarquia ré é isenta do pagamento de custas processuais na forma do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e do art. 18, IX, da Lei de Custas do Estado do Amazonas (Lei Estadual nº 7.492/2025). Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que o proveito econômico da condenação se revela flagrantemente inferior ao patamar limite de 1.000 salários-mínimos estabelecido no art. 496, § 3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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