Processo 0006426-34.2025.8.04.4700
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) DECLARAR incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, determinando que a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora seja calculada no patamar de 100% do salário de benefício, na forma do art. 44 da Lei nº 8.213/91; b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder e implantar em favor de JOSEANE DE SOUZA MEIRELES o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com data de início do benefício (DIB) fixada em 12/05/2021 (data do requerimento administrativo do NB 635.032.960-4); c) CONDENAR a autarquia ré ao pagamento das diferenças vencidas desde a DIB (12/05/2021) até a efetiva implantação do benefício, descontando-se as parcelas pagas administrativamente a título de auxílio por incapacidade temporária sob o NB 649.002.875-5 no período de 12/04/2024 a 08/10/2024, bem como eventuais valores recebidos por força de outro benefício inacumulável. Os valores devidos em atraso deverão ser acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e em observância ao entendimento firmado pelo STF no Tema 1199 de repercussão geral: - Até 12/2021: incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança; - De 12/2021 a 08/2025: incidência exclusiva da taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; - A partir de 09/2025: aplicação da taxa referencial do art. 406 do Código Civil, por força da EC nº 136/2025. Considerando a natureza alimentar do benefício, a verossimilhança do direito evidenciada pela robusta documentação médica e laudo pericial judicial, bem como o perigo de dano irreparável advindo da privação de recursos para a subsistência de segurada inválida, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino à autarquia ré que proceda à imediata implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora, no prazo máximo de 30 dias a contar de sua intimação, sob pena de cominação de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, compreendendo as parcelas vencidas até a data de publicação desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC e da Súmula nº 111 do STJ. A autarquia ré é isenta do pagamento de custas processuais na forma do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e do art. 18, IX, da Lei de Custas do Estado do Amazonas (Lei Estadual nº 7.492/2025). Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que o proveito econômico da condenação se revela flagrantemente inferior ao patamar limite de 1.000 salários-mínimos estabelecido no art. 496, § 3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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