Processo 0006427-13.2022.8.19.0042

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006427-13.2022.8.19.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Petrópolis- Cartório da 3ª Vara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, pelo procedimento comum, proposta por ALINE DE SOUZA MARÇAL DE ALMEIDA em desfavor de BULLS PROMOTORA E SERVIÇOS DE ANÁLISE DE CRÉDITO EIRELLI e BANCO DO BRASIL. Sustenta a autora, em síntese, que em junho/21, funcionária da primeira ré ofereceu-lhe portabilidade de empréstimo a ser firmado com o segundo réu, que repassaria os valores para o primeiro réu, e haveria cobrança de juros menores, inclusive com redução de parcelas; o contrato foi cumprido durante seis meses, após, percebeu que havia sido vítima de golpe. Requer seja declarada a inexistência de relação jurídica com os réus, nulo o suposto contrato de empréstimo, inexistência de débitos com os réus; abstenção de inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, indenização por danos materiais e morais. Inicial em ID. 03. Decisão em ID. 109, indeferindo Gratuidade de Justiça, determinando emenda à inicial. Emenda à inicial em ID. 108. Decisão em ID. 155, recebendo emenda à inicial, indeferindo o pedido de tutela provisória, determinando a citação. Contestação do segundo réu em ID. 171, impugnando a Gratuidade de Justiça deferida. Alega, em síntese, que a operação n.º 970201189, linha de crédito BB CRÉDITO SALÁRIO, contratada em 06/07/2021, no valor de R$ 20.300,00, para pagamento em 96 parcelas consignadas, no valor de R$ 952,80, contratado em correspondente bancário Poupacred Promotora e Serviços de Cadastro Ltda, com confirmação via terminal de autoatendimento móbile, com utilização de aparelho previamente cadastrado e senha, contrato assinado eletronicamente; após a disponibilização dos créditos em conta corrente a parte autora espontaneamente transferiu valores, para terceiros, conforme confessa em sua inicial, o que por si só afasta qualquer possibilidade de nulidade na contratação do referido empréstimo, junto ao Banco do Brasil. Requer a improcedência dos pedidos. Manifestação da autora em ID. 400, informando a desistência do feito quanto ao primeiro réu, homologada conforme decisão em ID. 403. Réplica em ID. 408. Assentada de audiência conciliatória infrutífera no ID. 437. Alegações finais apresentadas em IDs. 451 e 469. Este é o relatório. Passo a decidir. Trata-se fundada em vício do serviço de crédito. O pedido comporta o julgamento antecipado, eis que não há necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. A demanda em exame tem por causa de pedir uma relação de consumo, prevista como tal no artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, razão pela qual inteiramente aplicável ao caso são as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, as quais são de ordem pública e observância obrigatória. Verifica-se, na hipótese, a existência de dois negócios jurídicos distintos e autônomos: um contrato de empréstimo consignado celebrado com a instituição financeira e outro ajuste paralelo firmado com terceiros para cessão ou repasse do crédito obtido. A autora anuiu livremente com o contrato de empréstimo celebrado junto ao segundo réu, recebeu o valor correspondente em sua conta bancária e, posteriormente, realizou transferências a terceiros, visando a obtenção de vantagens financeiras decorrentes da avença paralela firmada com o primeiro réu, posteriormente excluído do polo passivo da demanda. Além disso, observa-se que a autora somente registrou ocorrência…

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