Processo 0006427-21.2011.4.03.6139
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006427-21.2011.4.03.6139 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: MALVINA OLIVEIRA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) APELANTE: CARMEN SILVIA GOMES DE FREITAS - SP131988-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, em decisão. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por DARIO FERNANDES e outros (sucessores habilitados de MALVINA OLIVEIRA DE ARAÚJO, falecida), em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itapeva/SP, de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhadora rural (segurada especial) (ID 294049119). A autora originária, MALVINA OLIVEIRA DE ARAÚJO, propôs a ação de rito comum com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, com fundamento nos arts. 48 e seguintes e no art. 143 da Lei nº 8.213/91, alegando ser trabalhadora rural ("bóia-fria"/"volante") por toda a vida, tendo completado 55 anos de idade no ano 2000 (ID 294049119). O INSS apresentou contestação, na qual sustentou a falta de condição de segurada especial comprovada contemporaneamente ao período de carência, bem como a ausência de início de prova material suficiente para o lapso imediatamente anterior ao requerimento, pugnando pela improcedência do pedido (ID 294049119). O Juízo de primeira instância julgou o pedido improcedente, entendendo que não restou comprovado o exercício contínuo e habitual de atividade rural no período equivalente à carência imediatamente anterior ao requerimento, consignando contradições e imprecisões no conjunto probatório (ID 294049119). A autora apelou. Ocorre que MALVINA OLIVEIRA DE ARAÚJO faleceu em 05/12/2013, durante o prazo recursal, fato que ensejou a declaração de nulidade dos atos processuais praticados após a publicação da sentença de improcedência (art. 313, inciso I, do CPC), sem que o óbito houvesse sido oportunamente comunicado ao juízo (ID 294049123). Após regular tramitação para habilitação de herdeiros, foram admitidos no polo ativo DARIO FERNANDES, DERLI APARECIDA DE ARAUJO, ANA PAULA DE OLIVEIRA e EDMUNDO FERNANDES, permanecendo pendente a comprovação de filiação de ANA SÍLVIA DOS SANTOS MORAIS e CEZAR APARECIDO DOS SANTOS (ID 294049123). Os sucessores habilitados interpuseram o recurso de apelação (fls. 50/82 dos autos físicos digitalizados), argumentando que havia início razoável de prova material — consubstanciado em certidão de casamento da autora com lavrador (1958), certidões de óbito de companheiros qualificados como lavradores, CTPS com registros rurais descontínuos de 1994 a 2001, petição de investigação de paternidade de 1986 qualificando a autora como "bóia-fria", além de prova testemunhal unânime —, suficiente para a concessão do benefício (ID 294049130) (ID 294049131). Por despacho de 14/05/2024, o Juízo de origem abriu vista ao INSS para contrarrazões e, em seguida, encaminhou os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 294049282). Os autos foram redistribuídos por dependência à relatoria da Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA, da 8ª Turma deste Tribunal, por prevenção decorrente do feito anterior nº 0006427-21.2011.4.03.6139, anteriormente relatado pela Des. Fed. Tânia Marangoni (ID 294537583). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO…
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