Processo 0006427-31.1998.8.10.0001

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0006427-31.1998.8.10.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0006427-31.1998.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: REGINALDO SOARES DA SILVA JUNIOR e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: ADILSON RIBEIRO BALATA - MA4913 Advogado do(a) EXECUTADO: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - MA5078-A DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por Uitamar da Gama Rocha nos autos do cumprimento de sentença movido pelo Ministério Público, pelos motivos a seguir expostos. Alega o excipiente, em síntese, a nulidade absoluta dos atos processuais, uma vez que não houve intimação válida para regularização processual durante a fase de conhecimento, configurando cerceamento de defesa. Além disso, sustenta a prescrição da pretensão executória, uma vez que ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos para o cumprimento de sentença, nos termos do Decreto nº 20.910/32, bem como a configuração da prescrição intercorrente. Informa, ainda, a impenhorabilidade do veículo objeto da constrição, uma vez que o referido bem não pertence mais ao excipiente, bem como o excesso de execução, visto que o valor atualizado é manifestamente desproporcional ao valor original da multa. Ao final, pugnou pela concessão de medida liminar, visando a suspensão de qualquer ato de constrição sobre os bens do executado, bem como o reconhecimento da nulidade absoluta da intimação e declaração da prescrição da pretensão executória, extinguindo-se o débito. Intimado, o excepto concordou com o pedido formulado pelo excipiente, pugnando pela extinção do cumprimento de sentença, com o cancelamento das medidas constritivas adotadas. Requer, ainda, a expedição de ofício às fontes pagadoras dos demais executados para a efetivação do desconto referente ao acordo firmado em folha de pagamento. Na petição de ID nº 179691181, os executados João Batista Cardoso Botelho e Reginaldo Soares da Silva Junior, pugnaram pela realização de nova pactuação, tendo em vista alteração da realidade fática dos réus, bem como a extensão do entendimento contido na manifestação do exequente aos demais executados. Instado a se manifestar, o excepto pugnou pelos indeferimento dos pedidos formulados (ID nº 182019955). Relatados os fatos. Decido. Como é cediço, a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa do executado, consagrado pela doutrina e jurisprudência, utilizado para alegar matérias de ordem pública ou questões que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz. No caso em tela, verifica-se que assiste razão ao excipiente, uma vez que a carta de intimação para fins de regularização processual foi encaminhada para endereço distinto daquele em que foi efetivada a citação. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos atos processuais subsequentes, visto que o autor permaneceu sem representação processual até o momento. Além disso, considerando a ausência de intimação, vê-se que restou ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos para o cumprimento de sentença, de modo que também merece acolhida o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No tocante ao pedido formulado no ID nº179691181, entendo que a pretensão carece de fundamento legal, considerando que o executado Uitamar possui situação fática e jurídica distinta, que não se estende aos demais executados, tendo em vista a ausência de vícios processuais em relação aos peticionantes. Além disso, os executados não comprovaram de forma cabal a alteração…

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