Processo 0006427-80.2013.8.24.0012

TJSC • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Tribunal
Número CNJ
0006427-80.2013.8.24.0012
Classe
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Órgão Julgador
Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0006427-80.2013.8.24.0012/SC AUTOR : MASSA FALIDA DE PLASPOLI INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A) : GIOVANNA VIEIRA PORTUGAL MACEDO (OAB PR077053) RÉU : PLASPOLI INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA (Sociedade, Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : CLAUDIA MARIA MAZZOTTI KOEHLER (OAB SC042681) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE KÖEHLER (OAB SC023172) INTERESSADO : AJOTA ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : GIOVANNA VIEIRA PORTUGAL MACEDO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de prestação de contas da Administração Judicial substituída na falência de MASSA FALIDA DE PLASPOLI INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. A última decisão proferida nos autos foi lançada no  evento 990, DESPADEC1 . A Administradora Judicial substituída manifestou-se no evento 999, PET1 , informou a distribuição do incidente de prestação de contas nº 5009385-10.2025.8.24.0019 e requereu, entre outras providências, a reconsideração das decisões de substituição. A atual Administração Judicial manifestou-se no evento 1000, MANIF_ADM_JUD1 , informando que apresentaria relatório falimentar no prazo determinado. O Ministério Público, no evento 1003, PROMOÇÃO1 , pugnou pelo aguardo do atendimento integral da decisão do Evento 974. No evento 1008, MANIF_ADM_JUD1 , a AJOTA Administração Judicial Ltda. apresentou relatório pormenorizado do andamento da falência, informou a existência de saldos em subcontas judiciais vinculadas ao feito e suscitou dúvida quanto à destinação do valor anteriormente fixado a título de remuneração da Administradora Judicial substituída. O Banco Bradesco S.A., no evento 1011, PET1 , requereu a retificação da relação de credores, ao fundamento de que o crédito de sua titularidade foi objeto de impugnação no processo nº 0302301-69.2017.8.24.0012, julgada parcialmente procedente e transitada em julgado em 29/08/2024. Sobreveio sentença no incidente de prestação de contas nº 5009385-10.2025.8.24.0019, por meio da qual foram julgadas boas as contas apresentadas por Carmen Schafauser , Administradora Judicial substituída, e fixada sua remuneração em 2% sobre o valor do ativo arrecadado na falência, observando-se, em conjunto com a remuneração da atual Administração Judicial, o limite global previsto no art. 24, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Vieram os autos conclusos. DECIDO . 1. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL SUBSTITUÍDA De início, cumpre examinar o pedido de reconsideração formulado por Carmen Schafauser , Administradora Judicial substituída, em face da decisão proferida no evento 974, DESPADEC1 , destes autos, bem como da decisão proferida no Evento 800 dos autos nº 0307055-36.2018.8.24.0039, por meio da qual foi determinada sua substituição no encargo de Administradora Judicial nos processos falimentares e recuperacionais em trâmite perante esta Vara Regional. A matéria suscitada no evento 999, PET1 , já foi apreciada por este Juízo em oportunidades anteriores, especialmente nos autos nº processo 0307055-36.2018.8.24.0039/SC, evento 800, DESPADEC1 , e processo 0307055-36.2018.8.24.0039/SC, evento 834, DESPADEC1 , nos quais se concluiu, de forma expressa e fundamentada, pela impossibilidade de reconsideração da substituição determinada. O pedido ora reiterado, embora formalmente apresentado como pedido de reconsideração, configura tentativa de rediscussão de…

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