Processo 0006428-05.2001.8.26.0053
TJSP • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo (51)
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Polo Passivo
Outras partes envolvidas (4)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Processo 0006428-05.2001.8.26.0053 (053.01.006428-4) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Cléria Rossi de Figueiredo (cedente) - - Esterina Mazzuco Franco - - Adayr Aparecida Dias Oliveira - - Univen Refinaria de Petróleo LTDA - - Linoforte Moveis Ltda - - Polytechno Indústrias Químicas Ltda - - PG Products Industria e Comercio de Vidros Ltda - - Santorini Gestão de Bens e Participações Ltda. - PENDENTE (Ced Univen Ref Petr - cred orig mauro Cesar e cleria Rossi) e outros - Carmen Silvia Franco Furtado Reis Herdeira(o) de Esterina Mazzuco Franco - - Maria Teresa Franco Flaquer Rocha Pinto Herdeira(o) de Esterina Mazzuco Franco - - Daniel Cavalcanti Franco Herdeira(o) de Esterina Mazzuco Franco - - PATRICIA PELLEGRINI FRANCO Herdeira(o) de Esterina Mazzuco Franco - - Veridiana Pellegrini Franco Herdeira(o) de Esterina Mazzuco Franco e outros - Fundos de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados V11 e outros - Nívia Célia Merzari - - Narcizo Mezari Júnior - - Elizabette Jannarelli Urquiza - - Cid Leite Costa Junior - - Maria Beatriz Leite Costa - - Maria Cecilia Van Harrevelt Leite Costa e outros - Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo - Ipesp e outro - UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA. (Cedente Santorini Gestão de Bens e Participações LTDA) RECESSÃO - - PG Products Indústria e Comércio de Vidros Ltda. - - Para fins de intimação (excluir depois) - - Aqia Quimica Inovativa Ltda - Execução nº 2005/023393 - Certidão de expedição MLJ às fls. 2044/2045. Vistos. 1 - Fls. 2041/2043 e 2046/2048: Trata-se de manifestação em que a executada requer o reconhecimento da prescrição do direito dos herdeiros pedirem a habilitação. Sustenta, em síntese, que com o falecimento, foi iniciado o prazo para os herdeiros pedirem sua habilitação no feito, prazo este que, assim como os referentes a todos os demais direitos oponíveis à Fazenda Pública, seria prescricional de 05 anos e já teria sido encerrado no caso dos autos, posto que afirma que os herdeiros perderam a oportunidade de requerer a respectiva habilitação. Instados a se manifestarem, os sucessores peticionaram às fls. 2046/2048 pelo não acolhimento do requerido pela executada. É o breve relato. Decido. Em relação à prescrição, sem razão a Fazenda Pública. Primeiramente, cumpre registrar que a questão relativa à ocorrência ou não de prescrição para habilitação de herdeiros encontra-se afetada ao Tema Repetitivo 1.254 do Superior Tribunal de Justiça, conforme a própria executada reconhece em sua manifestação. A controvérsia diz respeito justamente à definição se ocorre ou não prescrição para habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação. Foi determinada a suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma questão jurídica, nos quais tenham sido interpostosrecurso especialouagravo em recurso especiale que estejam em segunda instância ou no STJ, o que não é o caso dos autos. Assim, enquanto não houver pronunciamento definitivo do STJ sobre a matéria, impõe-se a adoção da orientação jurisprudencial que melhor se coaduna com os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do direito à herança. Nesse sentido, a jurisprudência majoritária, acompanhada por este Tribunal de Justiça, tem reconhecido que não há prazo prescricional para a sucessão processual, tratando-se de questão atinente à regularidade da representação processual, e…
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