Processo 0006428-73.2009.4.01.3700
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0006428-73.2009.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:GECIRA CABRAL SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONEL DE ARAUJO LIMA JUNIOR - MA7999-A e THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A DESTINATÁRIO(S): GECIRA CABRAL SANTOS THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) LEONEL DE ARAUJO LIMA JUNIOR - (OAB: MA7999-A) RUTE REGO SILVA THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) LEONEL DE ARAUJO LIMA JUNIOR - (OAB: MA7999-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457854955) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006428-73.2009.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006428-73.2009.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:GECIRA CABRAL SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONEL DE ARAUJO LIMA JUNIOR - MA7999-A e THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0006428-73.2009.4.01.3700 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que julgou procedente o pedido formulado na ação ordinária proposta por Gecira Cabral Santos Assis e Rute Rego Silva em face da Universidade Federal do Maranhão e da própria apelante. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: ratificou a tutela antecipada anteriormente deferida e determinou o restabelecimento do adicional de insalubridade aos vencimentos das autoras até a elaboração de laudo pericial conclusivo mediante o devido procedimento administrativo. Determinou, ainda, a devolução das parcelas indevidamente suprimidas e descontadas da remuneração das autoras desde setembro de 2008 até o cumprimento da tutela, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou as rés ao pagamento de honorários advocatícios fixados em valor certo. Baseou-se na premissa de que a Administração não poderia ter suprimido o adicional sem oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, e que as verbas percebidas de boa-fé, de natureza alimentar, afastam a restituição ao erário da forma como pretendida. Em suas razões recursais, a União alega, em síntese, que houve erro de fato na concessão do adicional e que a correta supressão do pagamento derivou da inexistência de ambiente insalubre e da ausência de laudo pericial que comprovasse o risco. Argumenta que a revisão de seus atos independe de prévio processo administrativo quando se constata que o servidor não exerce atividade em local de risco, tratando-se de ato vinculado decorrente do artigo 68, § 2º, da Lei 8.112/1990. Defende, ademais, a legalidade dos descontos efetuados a título de reposição ao erário com espeque no artigo 46 da referida Lei, sustentando ser inaplicável ao caso a Súmula 34 da Advocacia-Geral da União, por não se tratar de erro de interpretação de lei, mas de erro material. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com a…
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