Processo 0006429-35.2025.4.05.8308
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006429-35.2025.4.05.8308 REQUERENTE: ADILIO CARLOS DOS SANTOS MAGALHAES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LEONARDO BARRETO FERRAZ GOMINHO - AL8466 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL REU SENTENÇA I. Relatório ADILIO CARLOS DOS SANTOS MAGALHAES, devidamente qualificado e assistido por advogado constituído, propõe ação, inicialmente, em desfavor do da União, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, o fornecimento de medicamento oncológico. Narra em síntese que é "portador de grave enfermidade, conforme laudos médicos e exames anexos a inicial. Em decorrência de sua condição de saúde, foi-lhe prescrito o medicamento Pembrolizumabe, na dosagem de 03 (três) frascos mensais, conforme relatório médico circunstanciado emitido por seu médico assistente (doc. 05 parte 01 e doc. 05 parte 02). Nos dizeres do médico Anderson Dias da Costa, CRM/PE 23879.". Requereu a gratuidade da justiça e: "IV.IV. a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, uma vez que foi apresentado os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como torna difícil a reparação dos prejuízos ao Requerente Adílio Carlos dos Santos Magalhães, razão pela qual à União deve fornecer imediatamente 03 (três) frascos mensais do medicamento Pembrolizumabe, pelo período necessário para manter o tratamento de forma contínua até a progressão da doença ou até que surja toxicidade limitada, conforme relatórios médicos circunstanciados emitido por seu médico assistente, Anderson Dias da Costa, CRM/PE 23879, Hermatologista que acompanha o Requerente, conforme documentos 05 Parte 01 e 05 Parte 02), sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo; IV.V. o conhecimento do presente feito, determinando as diligências necessárias para ao final, seja julgado totalmente procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência concedida, condenando a União ao fornecimento definitivo do medicamento Pembrolizumabe, nas quantidades e pelo período prescritos, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem fixados por este D. Juízo;" Nota Técnica (Id. 134843885). Tutela deferida e determinado a inclusão do Estado de Pernambuco para fins de cumprimento, concedida a gratuidade judiciária e determinada a citação dos réus (Id. 135616101). Ciência da parte autora (Id. 135812618). A ré União em sede de contestação pugna pela improcedência do pedido (Id. 138079167). Junta documentos (Id. 138093643). Réplica à contestação da União (Id. 138339360). Parte autora requer o cumprimento provisório da decisão (Id. 146761139). Junta documento (Id. 146761140). Estado de Pernambuco requer a juntada de documento (Id. 147250743, 147250744). Decurso de prazo concedido ao Estado de Pernambuco. Determinado a intimação da parte autora para cumprir os termos da decisão em autos apartados (Id. 150501367). Parta autora dá ciência e requer a conclusão dos autos para sentença (Id. 151750277). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação: Cuida-se de ação na qual se requer a concessão de medicamento não incluído na lista daqueles obtidos junto ao Sistema Único de Saúde - SUS. Inicialmente mantenho a formação atual do polo passivo, em face da responsabilidade solidária dos entes públicos quanto a prestações na área de saúde, o que permite à parte autora demandar na Justiça…
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