Processo 0006429-62.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0006429-62.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0006429-62.2026.8.17.8201 REQUERENTE: ARLEIDE SANTOS DE AMORIM, MARIA NECI DOS SANTOS REQUERIDO(A): FUNAPE, ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNAPE, postulando a condenação da demandada ao pagamento da quantia equivalente à conversão em pecúnia da licença-prêmio que alegou não ter sido usufruída por necessidade do serviço no decurso de sua carreira funcional (seis meses do terceiro decênio). Validamente citado, o ente público demandado apresentou defesa e requereu a improcedência dos pedidos, bem como o reconhecimento da prescrição referente ao pedido da primeira demandante. Decido. Sem preliminares. Passo ao exame do mérito. Em réplica, a parte autora atacou a alegação de prescrição arguida, afirmando ter se tratado de mero erro material, pelo qual informa que a matrícula correspondente aos fatos abordados na inicial corresponde a de número 190539-2 e não a de número 164278-2. Não há o que proceder, nesta fase processual, quanto à alteração substancial de argumentos trazidos na inicial pela parte autora, uma vez que não houve só a juntada de um documento por equívoco, toda a fundamentação, inclusive com demonstração de planilha de cálculos (id. 230962361) foi baseada no vínculo da autora de matrícula 164278-2. Assim, sendo esta a matéria rebatida em contestação pelo réu e não sendo mais o momento de possibilidade de emenda à inicial, tem-se pelo reconhecimento da prescrição ocorrida quanto ao vínculo da primeira autora, matrícula 164278-2, uma vez constatado o decurso de quase 10 anos da sua efetiva aposentadoria. Não conheço dos argumentos quanto ao vínculo de matrícula 190539-2. Com relação à segunda demandante, o cerne da presente lide consiste em perquirir o direito ao pagamento do saldo de licença-prêmio, afirmando a autora, servidora pública estadual inativa, não ter usufruído aquele benefício. Acerca do direito pontuado na queixa, cumpre registrar que na legislação local a conversão em pecúnia da licença-prêmio é admitida na hipótese de falecimento do servidor ativo, consoante dispõem as Emendas à Constituição Estadual nº 16/99 e nº 14/2005. De outro vértice, o excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE nº 721.001, Tema nº 635, e o Col. Superior Tribunal de Justiça – STJ, no REsp nº 1854662/CE, Tema nº 1.086, decidiram que para o caso de servidor transferido à inatividade a não conversão da licença-prêmio não usufruída em pecúnia constitui enriquecimento sem causa do ente público. Observe-se: Tese firmada: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas ou de outros direito de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade.” (STF, ARE nº 721001, Rel.: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno). Tese firmada: “Presente a redação original do art. 87, § 2º,…

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