Processo 0006430-42.2016.4.01.4300
TRF1 • Embargos Infringentes e de Nulidade
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Seção Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0006430-42.2016.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) POLO ATIVO: HUMBERTO CELIO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ANTONIO DO NASCIMENTO - TO1555-A e JESSICA GOMES MARTINS - TO6102-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): HUMBERTO CELIO PEREIRA DA SILVA CARLOS ANTONIO DO NASCIMENTO - (OAB: TO1555-A) JESSICA GOMES MARTINS - (OAB: TO6102-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461927748) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) 0006430-42.2016.4.01.4300 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: A Terceira Turma deste Regional, por maioria, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, "para reduzir a pena do delito de peculato, mantendo os demais termos da sentença", consoante o voto proferido pelo eminente Relator, o Desembargador Federal Ney Bello, que foi acompanhado pela eminente revisora, a Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso. O voto de Sua Excelência contém a seguinte fundamentação: Conforme relatado, Humberto Célio Pereira da Silva insurge-se contra a condenação pela prática dos crimes de peculato – art. 312, caput, do CP – e de concussão – art. 316 do CP, buscando o reconhecimento de nulidade e a absolvição por insuficiência probatória. Nos termos da denúncia, o acusado, no dia 1º de julho de 2014, valendo-se da condição de Auditor-Fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego, apropriou-se, em proveito próprio, de maneira livre e consciente, do valor de R$ 11.067,18 (onze mil, sessenta e sete reais e dezoito centavos), resultante do pagamento a menor de trabalhadores. Também descreve a denúncia que, no dia 03/07/2014, o acusado exigiu do empresário Leonardo Luiz Nunes de Assunção a quantia de R$ 12.000,00, correspondente ao valor por ele apropriado e com o intuito de pagar os trabalhadores. De início, afasto a preliminar de nulidade, suscitada pelo acusado ao argumento de que o julgador monocrático deixou de apreciar a tese da defesa de que as provas eram indiciárias. A condenação com base em provas indiciárias é juridicamente possível, como ocorre na espécie, quando tais provas formam um todo coerente e harmônico no sentido da materialidade e autoria delitivas. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal. Confira-se: PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO CONTRA O INSS. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. PROVAS INDICIÁRIAS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo encontram-se devidamente demonstrados nos autos, aptos a embasar o édito condenatório. 2. É juridicamente possível a condenação, em processo penal, com base em prova indiciária. Os indícios que autorizam uma condenação dessa natureza são aqueles que, formando uma unidade com outros elementos probatórios, geram um juízo de certeza sobre a autoria e a materialidade do delito, como é a hipótese dos autos. 3. Não obstante o apelante tenha negado os fatos em juízo, o depoimento da testemunha, colhido em sede policial, apresenta-se idôneo e concludente…
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